Migalhas Quentes

Advogado destituído unilateralmente consegue garantir honorários

Clientes ganharam as causas, que já transitaram em julgado, mas ainda não receberam os valores.

20/11/2020

Advogado destituído unilateralmente por clientes terá direito a receber 10% de honorários contratuais. A decisão de dar provimento ao recurso é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria da desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci.

O advogado embargado afirmou que o fato de ter transitado em julgado as sentenças em que houve condenação em favor de seus clientes, ora embargantes, já enseja seu direito ao recebimento dos honorários ad exitum.

(Imagem: Freepik)

Alegou que uma cláusula do contrato firmado entre as partes prevê o recebimento dos honorários em três proporções, sendo o último terço devido com o trânsito em julgado. Acrescentou que a execução não se funda na rescisão contratual, mas, sim, no fato de já ter sido obtido o êxito nas demandas em que representou os embargantes.

Os executados opuseram embargos à execução, sustentando que, diante da rescisão antecipada do contrato, não é devida a remuneração integral dos honorários contratados, pelo que o título executivo não goza de liquidez, pois depende de ação de arbitramento.

Aduziram também que o contrato prevê honorários ad exitum, entretanto, ainda nada receberam nas demandas, pelo que não há que se falar em benefício econômico.

Ao analisar o caso, a relatora verificou que assiste razão ao advogado no sentido de que a execução não se refere à multa pela rescisão antecipada, mas apenas aos honorários contratuais ajustados em 10% ad exitum relativos a dois processos.

“O advogado apelante atuou nos processos por longo período, representando os clientes em toda a fase de conhecimento, inclusive com apresentação de recurso e alcance do trânsito em julgado. Após isso, houve a rescisão injustificada da avença, antes da efetiva satisfação da dívida.”

Segundo a magistrada, o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos clientes mostra-se devido e bastante razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, pelo que não há necessidade de ação de arbitramento para apuração de honorários proporcionais.

“Não havendo controvérsia sobre a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelas contratantes, antes do final do processo em que eram representadas pelo advogado exequente, o pagamento da remuneração prevista passou a ser exigível independentemente da satisfação do crédito devido às clientes naquela demanda.”

Assim, o colegiado determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida.

O advogado Felipe Antonio Andrade Almeida atua na causa.

Leia o acórdão.

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