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STF derruba lei do RJ que suspende cobrança de consignados durante pandemia

Ministros concluíram que norma é inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre o tema.

23/11/2020

Instituições financeiras podem realizar cobrança de empréstimos consignados no Estado do RJ durante a pandemia. Isso porque o STF acatou pedido da Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para suspender a eficácia de normas que impediam a cobrança por 120 dias em decorrência da crise causada pela covid-19.

Por unanimidade, os ministro seguiram voto do relator, ministro Lewandowski, no sentido de que os Estados não podem usurpar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e políticas de crédito. 

(Imagem: Freepik.)

A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra lei estadual do Rio de Janeiro 8.842/20 que suspende a cobrança de parcelas de empréstimos consignados em razão da pandemia pelo prazo de 120 dias. A ação também questionou o decreto 47.173/20, que regulamenta a norma estadual e suspende, pelo mesmo período, a cobrança a servidores públicos.

Segundo a Consif, a suspensão das cobranças pode gerar prejuízos para o setor, pois há um volume de R$ 9 bilhões, decorrentes de aproximadamente 600 mil operações ativas de crédito consignado nas instituições financeiras.

Quanto ao decreto, a Confederação apontou que os servidores estão recebendo integralmente seus salários e que a suspensão não considera “os custos sociais e econômicos para a política de crédito de toda a população”.

Por fim, a entidade defendeu que as normas estaduais violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito.

Relator

Ao julgar a ação procedente, o relator, ministro Lewandowski explicou que, em um sistema federativo equilibrado, não pode existir normas editadas em distintos níveis político-administrativos sobre matérias semelhantes. Se assim fosse possível, “ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim o caos normativo”.

Neste contexto, o ministro frisou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que são inconstitucionais as normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União.

“A Lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. Mas não só. Entendo que também invadiu a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito.”

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