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TJ/RJ afasta prescrição em pedido de precatório complementar

Juízo de 1º grau havia considerado como termo inicial a data da expedição dos precatórios.

18/11/2020

A 1ª câmara Cível do TJ/RJ determinou o prosseguimento de execução relativa a precatório judicial com apuração de saldo remanescente. A decisão foi unânime.

O juízo de 1º grau havia declarado prescrito o direito dos apelantes em reclamar a diferença devida a título de juros e correção monetária, determinando, a seguir, a intimação das partes, e nada mais sendo requerido, fossem os autos remetidos ao arquivo.

Os apelantes argumentaram o cabimento do precatório complementar eis que houve o pagamento a menor, uma vez que foi computado os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório original.

(Imagem: Pixabay)

O relator, desembargador Maldonado de Carvalho, ao conhecer do recurso, de início consignou que a decisão de 1º grau “trouxe dúvida razoável ao exequente sobre a decisão por ele proferida, ou seja, se apenas estaria encaminhando o processo para o arquivo ou se estaria pondo fim a execução em razão da determinação de baixa” e, daí, entendo tratar-se de sentença, interpôs a apelação.

Logo, e, em consonância com o princípio da fungibilidade, conhece-se do recurso, uma vez que preenchidos se encontram os requisitos de admissibilidade, nos termos da lei processual civil em vigor.

Quanto ao mérito, o relator observou que o STF fixou a tese de repercussão geral de que “incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório” (RExt 579.431), e que tendo em vista o lapso temporal decorrido e considerando “de forma equivocada” como termo inicial a data da expedição dos precatórios, o juízo de origem entendeu prescrito o direito aos créditos remanescentes.

Ao contrário do decidido pelo eminente magistrado de primeiro grau, levando-se em consideração que o pagamento somente ocorreu em outubro de 2013 e o presente requerimento foi dirigido ao Juízo em abril de 2018, dentro, portanto, do quinquídio legal, a pretensão dos recorrentes, de fato, não se encontra prescrição.”

Assim, ordenou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao contador para a apuração do saldo remanescente, se houver.

O advogado Fabiano Mendes (Fabiano Mendes Advogados) é um dos apelantes e atuou em todo o processo, que teve início em 2006.

Veja o acórdão.

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