O ministro Edson Fachin, do STF, pediu vista no plenário virtual do STF no julgamento de duas ações que tratam da validade constitucional da lei 7.960/89, que trata da prisão temporária.
O pedido de vista veio após os votos da relatora Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes, em divergência.
A relatora admitiu a prisão desde que presentes cumulativamente as hipóteses previstas na lei 7.960/89; Gilmar, por sua vez, assentou interpretação mais ampla nos critérios para o cabimento da prisão temporária, considerando também o CPP.
Para Cármen Lúcia, a previsão legal da prisão temporária não contraria a CF: "Cabível apenas na fase investigativa, tem requisitos estritos e está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares."
"É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela Lei n. 7.960 /1989, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (i) quando imprescindível para as investigações, II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; iii) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na Lei de Crimes Hediondos."
Por sua vez, Gilmar Mendes afirmou que "somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares".