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Município não pagará verbas trabalhistas inadimplidas por terceirizada

Decisão é da 2ª turma do STF. O colegiado registrou que não ficou comprovada a ausência de fiscalização por parte do município sobre o adimplemento das verbas trabalhistas.

17/11/2020

Por maioria, a 2ª turma do STF cassou decisão que reconheceu responsabilidade subsidiária de município de SP sobre verbas trabalhistas inadimplidas por empresa terceirizada.

(Imagem: Freepik)

O município de Caraguatatuba firmou contrato com uma empresa terceirizada especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação, na condição de tomador dos serviços. No entanto, houve inadimplemento das obrigações contratuais relativas ao salário da terceirizada para com a trabalhadora.

A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do município em razão da ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa.

No STF, o município argumentou que foi condenado subsidiariamente, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas trabalhistas.

Relator

Em agosto deste ano, o ministro Gilmar Mendes deferiu monocraticamente a liminar e atendeu ao pedido do município. Assim, cassou os atos reclamados, no ponto em que reconheceram a responsabilidade subsidiária do município pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa. Diante desta decisão, houve interposição de agravo.

Na tarde de hoje, Gilmar Mendes reiterou seu posicionamento anteriormente concedido. O ministro verificou que não ficou comprovada a inércia da administração pública, que, inclusive, rescindiu o contrato com a prestadora de serviço.

Para o relator, o juízo reconheceu a responsabilidade da administração pública sem caracterização de culpa. Por fim, entendeu que a decisão impugnada não merece reparo.

Votaram nesse sentido os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin registrou que há nos autos documentos robustos de que o município não fiscalizou o que deveria, qual seja, o adimplemento das verbas trabalhistas. Fachin observou que, de fato, o STF afasta a responsabilidade automática do ente público, no entanto, admite-a em casos específicos, quando efetivamente demonstrada a conduta culposa por ausência de fiscalização.

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento divergente.

 

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