Estudante que utilizava um iPad para cursar faculdade na modalidade de ensino a distância, procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substituí-lo.
Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.
Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999 e o aparelho com problemas entraria como parte no negócio.
A estudante então pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.
Danos
Ao analisar o caso, o 2º JEC de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.
“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (...)”, ponderou o magistrado.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Informações: TJ/PR.