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Empresa que sofreu fraude eletrônica será indenizada e restituída por banco

Decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR considerou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros.

13/11/2020

Uma empresa vítima de fraude eletrônica na qual foi debitado mais de R$ 18 mil de sua conta corrente será indenizada e restituída por banco. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR, ao considerar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros.

(Imagem: Freepik)

A empresa alegou ter sido vítima de fraude eletrônica na qual foi debitado mais de R$ 18 mil de sua conta corrente. Para a empresa, o banco tem responsabilidade ante seu dever de vigilância.

O banco informou que não possui falha na prestação de seus serviços, tendo a fraude ocorrido por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que exclui sua responsabilidade.

O juízo de 1º grau deu parcial procedência ao pedido, declarando a inexigibilidade do débito, a restituição do valor de R$ 9,4 mil e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Em recurso, a instituição financeira aduziu que não há valores a serem restituídos e nem dano moral, pois as operações indicadas como fraude forma realizadas regularmente, com a utilização de cartão, chip, senha e cartão senha.

Segurança

O relator, desembargador Paulo Cezar Bellio, destacou que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil determinam que as instituições financeiras, em razão do risco do negócio, respondem objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros.

Para o relator, embora o banco exponha que o mecanismo de segurança que emprega é perfeito, não demonstrou a inviolabilidade dos seus sistemas e, consequentemente, a culpa exclusiva da correntista ou de terceiro.

“Sabe-se que a operação de transferência bancária, via internet banking, é serviço inerente à instituição financeira, cabendo a ela o dever de gerenciar com segurança as transações realizadas pelos seus clientes, sobretudo quando se trata de valor expressivo como o debitado da conta corrente da apelada.”

Diante do acontecido, o desembargador entendeu que não se pode negar que a empresa sofreu violação à sua honra e que houve abalo de ordem moral, ensejando transtornos e aborrecimentos.

Assim, negou o recurso da empresa, mantendo a sentença. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

O advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados Associados, atua pela consumidora.

Veja o acórdão.

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