A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou pedido do Estado de São Paulo para reduzir honorários a advogado de um contribuinte que ganhou causa envolvendo débitos de ICMS. O colegiado fixou os honorários em 11% sobre o valor da causa, o equivalente a R$ 330 mil.
Trata-se de processo envolvendo redirecionamento de uma dívida de ICMS de uma empresa para um de seus antigos sócios. O Estado alegou que a questão tratada na ação não teria demandado trabalho jurídico relevante.
O percentual, no entanto, é semelhante ao que os procuradores receberiam se a Fazenda Pública tivesse vencido o processo, de acordo com o CPC.
De acordo com o Valor Econômico, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Vera Angrisani, ressaltou que caso tivesse havido o pagamento à época sem contestação, a Fazenda receberia honorários expressivos “sem que seus patronos tivessem protocolado uma única peça além da vestibular”.
“É um modelo impresso e que não demanda grande esforço ou defesa de tese jurídica complexa para ser elaborada. Aliás, se utilizado um programa básico de computador que integre os dados da dívida ativa, bastará apertar dois ou três botões.”, acrescentou.
Para a relatora, porém, não houve indícios de que a Fazenda renunciaria aos honorários.
“O único argumento que a ora embargante não pode defender para requerer a redução de honorários com base na alegada simplicidade da atuação do defensor do embargado é o da equidade.”
A desembargadora Luciana Brescini abriu divergência para fixar o valor dos honorários em 0,5% do valor da causa, afirma o Valor Econômico.
Para a magistrada, deveria ser feita uma “apreciação equitativa, que leva em conta o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sem onerar demasiadamente o erário”.
Prevaleceu o voto da relatora, fixando os 11% de honorários de sucumbência.
- Processo: 2176271-29.2020.8.26.0000
OAB
O Conselho Federal da OAB já ajuizou no STF ação para obter a declaração da constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/15, que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte.
De acordo com a inicial, a jurisprudência de diversos tribunais tem afastado a aplicação dos dispositivos, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
A Ordem sustenta que a postura jurisprudencial que vem sendo adotada "afeta a presunção de legitimidade dos dispositivos, inclusive porque autoriza um retorno à prática anterior, rechaçada pelo novo CPC, de arbitramento subjetivo e discricionário dos honorários de sucumbência, com risco de fixação de valores irrisórios".
A AGU manifestou-se contrária ao pedido da OAB, defendendo a legitimidade do entendimento jurisprudencial que, pontualmente, ao identificar desproporcionalidade manifesta em condenação de verba honorária, aplica o § 8º do art. 85 do CPC para fins de adequação equitativa.
A ação estava sob relatoria do ministro aposentado Celso de Mello, e agora fica sob os cuidados do ministro Nunes Marques.
- Processo: ADC 71