A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP considerou legítima multa aplicada pelo Procon ao Magazine Luiza por propaganda enganosa. De acordo com o órgão, a rede varejista estava anunciando produto em liquidação com o mesmo valor que já estava em data anterior.
O valor da multa foi fixado em mais de R$ 800 mil, considerando dano de caráter coletivo e reincidência.
O Procon aplicou multa no valor de mais de R$ 800 mil reais na rede varejista Magazine Luiza, devido ao anúncio de um produto em liquidação anual com o mesmo valor que já estava em data anterior. O órgão alegou publicidade enganosa e descumprimento de item essencial do contrato firmado com o consumidor.
A rede varejista, por sua vez, argumentou não ter havido propaganda enganosa, uma vez que a fiscalização teria ocorrido em período anterior ao início da liquidação no site, que é costumeiramente lançado à tarde, divergência ocorrida pelo fato de as lojas físicas abrirem às 5h da manhã.
O juízo de 1º grau deu razão ao órgão. Ao julgar o pedido do Magazine Luiza improcedente, considerou que as práticas apontadas pelo Procon consistem em infrações ao Código de Defesa do Consumidor, e que o valor da multa aplicada está em consonância com o disposto em lei.
O Magazine Luiza recorreu dizendo que não haveria evidência de data e hora da realização da fiscalização, o que seria relevante, uma vez que o início da promoção se daria primeiramente nas lojas físicas a fim de privilegiar quem vai pessoalmente na loja. Informou, também, que o produto já integrou outras promoções.
Para o relator, desembargador Marcelo Semer, embora seja admissível que o mesmo produto integre diferentes liquidações, mantê-lo permanentemente em “promoção” induz o cliente a erro.
Segundo o desembargador, a rede varejista estava anunciando o produto pelo preço de R$999 e dizia que o preço “original” era de R$1.399, no entanto, não demonstrou ter praticado o preço “original” em nenhum momento.
“A pequena oscilação de preço constatada em vendas praticadas em torno de R$890 não modificam o entendimento adotado, visto que a ‘Liquidação Fantástica’ não consistia em desconto a partir do preço de R$ 999, mas a partir do preço cheio de R$ 1.399, até porque a redução de cerca de 10% do valor não atrairia o consumidor como se tratasse de ‘liquidação fantástica’.”
Diante disso, negou provimento ao recurso. O colegiado acompanhou o entendimento do relator.
- Processo: 1019534-84.2019.8.26.0053
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