O plenário do STF julgou inviável o pedido do PDT - Partido Democrático Trabalhista para afastar o ministro da Economia, Paulo Guedes, do cargo. O partido ajuizou ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental alegando que a permanência de Guedes no cargo pode "estorvar o bom andamento das investigações policiais" na operação Greenfield, que apura fraudes em aportes de fundos de pensão.
Por unanimidade, na sessão em ambiente virtual encerrada no dia 10/11, foi confirmado o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a ADPF não é meio processual adequado para dirimir uma controvérsia relativa a circunstâncias e agentes plenamente individualizáveis que pode ser solucionada por outros instrumentos processuais.
Caso
Na ação, o PDT narra que as investigações conduzidas pelo MPF são relativas a aportes por fundos de pensão de estatais, entre fevereiro de 2009 a junho de 2013, em fundos de investimentos que, à época, eram geridos por ele. De acordo com o partido, a manutenção de Guedes no cargo afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo a legenda, ele poderia exercer potencial influência nas investigações pelo fato de manter sob sua “influência e interferência”, na estrutura do ministério da Economia diversos órgãos Federais ativos de investigação.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que a lei 9.882/99, que trata do processamento e julgamento de ADPFs, estabelece que seu ajuizamento não é admissível quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar o ato lesivo apontado, ou seja, nem todo e qualquer ato é passível de ser submetido diretamente ao Supremo.
O ministro salientou que a ADPF destina-se a preservar as normas fundamentais da Constituição Federal e não pode ser utilizada em qualquer situação.
De acordo com o relator, não é possível potencializar os princípios da moralidade e impessoalidade a ponto de que o Judiciário substitua o Executivo para exercer crivo quanto a uma decisão administrativa e discricionária de sua competência e indicar a este como proceder para preencher um cargo de livre nomeação. Segundo o ministro, a impetração de ADPF neste caso é inadequada.
- Processo: ADPF 724
Leia o voto do relator na íntegra.