O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento sobre redução e isenção de tributos a agrotóxicos.
Até o momento, há o voto do relator, ministro Fachin, que julga inconstitucional a referida redução e isenção. O caso tramita em plenário virtual.
A ação foi ajuizada pelo PSOL contra duas cláusulas do convênio 100/97, do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e dispositivos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, estabelecida pelo decreto 7.660/11, o qual foi revogado pelo decreto 8.950/16.
A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o DF a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de IPI aos agrotóxicos.
O partido argumenta que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, na medida em que realizam uma “essencialidade às avessas”, ou seja, contrária ao interesse público.
Relator
O ministro Edson Fachin julgou procedente a ação, ou seja, para invalidar os dispositivos que preveem a redução e a isenção tributárias a agrotóxicos.
O relator salientou que o uso indiscriminado das substâncias pode acarretar diversos males ao meio ambiente, “o que faz com que o ser humano possa inspirar e ingerir ar e água poluídos, expondo-o à contaminação”. Além disso, segundo o ministro, a questão pode ser considerada problema de saúde pública, já que as substâncias dos agrotóxicos nos alimentos vão de encontro ao direito à alimentação saudável.
Ao citar dados da OMS sobre envenenamento por agrotóxicos, Fachin concluiu que o SUS acaba sendo atingido, em razão do crescimento do impacto à saúde, “o que gera maiores custos ao Estado”.
O ministro também observou que os trabalhadores, que lidam com as substâncias tóxicas, também são impactados negativamente. Por isso, é necessário que o poder público adote medidas de precaução: “a utilização de agrotóxicos, ao acarretar riscos à saúde humana e ao equilíbrio da fauna e da flora, mostra inafastável a incidência do princípio da precaução”.
Por fim, Fachin entendeu que, para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados “a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.
Veja o voto de Fachin.
- Processo: ADIn 5.553