Migalhas Quentes

São Caetano Esporte Clube pagará apenas por uso efetivo de energia elétrica na pandemia

Clube esportivo teve de suspender as atividades desde março de 2020.

5/11/2020

O juiz Sérgio Noboru Sakagawa, da 3ª vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul atendeu pedido do São Caetano Esporte Clube para revisar o contrato de energia com uma concessionária para que o clube pague apenas pela energia que efetivamente foi utilizada durante a pandemia.

(Imagem: Pixabay)

O São Caetano Esporte Clube apresentou ação explicando que realizou a contratação da empresa para o fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, no total de 125,0 KW, relativos a toda área ocupada pelo clube.

No entanto, por conta da pandemia, o Governo do Estado de São Paulo editou decretos, mediante o qual foi instalado estado de emergência na capital e foi determinada a suspensão de todos os estabelecimentos referente às atividades esportivas na cidade de São Paulo.

Assim, ficaram suspensas as atividades do clube desde março de 2020, fazendo com que a receita ficasse comprometida, sem qualquer previsão de retorno à sua normalidade.

Diante disso, o Clube requereu a concessão à tutela provisória de urgência, a fim de determinar à fornecedora de energia que realize a suspensão das obrigações quanto a demanda contratada de energia, a partir e incluindo o mês de março/2020, até que a pandemia da covid-19 e seus efeitos sejam cessados, de modo que seja realizada a cobrança do montante da demanda contratada com base somente na demanda efetivamente utilizada.

Ao analisar os pedidos, o magistrado determinou que o clube esportivo pague as faturas de energia elétrica pelo consumo efetivo, a partir de março de 2020.

O juiz pontuou ser necessário compreender a dificuldade enfrentada pelo clube para o exercício de suas atividades "uma vez que ela é comum e geral em virtude da excepcionalidade do momento e do inusitado da situação jamais enfrentada até então no país".

“Inegável o momento excepcional por que passa o mundo com a proliferação do novo coronavírus-Covid 19, o que tem exigido das autoridades constituídas de todos os níveis a tomada de medidas para enfrentamento da pandemia.  E essa é a situação aqui enfrentada, porquanto, se em circunstâncias normais cabia o acerto efetivado, esse interesse deixou de existir, pretendendo o Requerente a cobrança da energia elétrica pelo seu efetivo consumo, o que também é razoável, considerando-se a situação excepcional que todos enfrentam.”

Defesa 

Para o estudante de Direito Daniel Watanabe, que atuou conjuntamente com o advogado Gabriel Salles Vaccari, ambos do escritório Vieira Tavares Advogados, “é fato que em uma relação contratual, em regra o ‘pacta sunt servanda’ deve ser observado e respeitado. Ocorre que, decorrente da situação de excepcionalidade que estamos vivenciando (pandemia da covid-19), o que comprovadamente impactou nas atividades do Clube requerente, é possível relativizarmos o ‘pacta sunt servanda’, e assim, rever os termos contratuais que se tornaram excessivamente oneroso neste período excepcional.

Veja a decisão

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