Um homem condenado por estupro de vulnerável conseguiu alterar conduta para importunação sexual. A decisão da 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reduziu a pena do acusado de 18 anos e 8 meses para 1 ano e 4 meses. Para o colegiado, os atoas praticados pelo homem não possuem a gravidade de estupro.
Segundo inquérito policial, o homem foi acusado por colocar sua sobrinha sentada em seu colo e esfregar acintosamente sua região genital no corpo dela. A vítima teria contado o ocorrido para sua avó, que, por sua vez, revelou os fatos à mãe da menina. A criança foi submetida a procedimento de escuta protetiva e confirmou as práticas libidinosas.
Interrogado em sede judicial, o homem negou a autoria do delito, alegando que as acusações foram feitas por pessoas que querem seu mal e a sua separação conjugal, pois quando dos fatos, a mãe da vítima lhe telefonou afirmando que causaria a separação dele. Afirmou, ainda que não ficava sozinho com as crianças e muito menos com a sobrinha.
Em juízo de 1º grau, o homem foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável. Inconformado, o acusado recorreu pedindo a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do crime.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, considerou que o legislador não visou qualquer conduta movida pela concupiscência, mas apenas aquelas equiparáveis ao sexo vaginal.
"Os atos praticados pelo apelante fazer a vítima se sentar em seu colo e movimentá-la para cima a fim de se esfregar nela e apertar os seus seios por óbvio, não possuem tal gravidade.”
O magistrado entendeu que o comportamento do acusado se insere entre a contravenção e o estupro, melhor se amoldando ao art. 215-A do CP.
Assim, deu parcial provimento ao recurso do homem para desclassificar a conduta para o crime de previsto no art. 215-A do CP, de praticar ato libidinoso, fixando pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão.
- Processo: 1500279- 98.2019.8.26.0048