O juiz do Trabalho Arlindo Cavalaro Neto, da 2ª vara de Araguari/MG, condenou frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a empregado que teve doença de pele agravada em decorrência do frio. A empresa não atendeu recomendação médica para que o autor laborasse em temperatura ambiente.
O empregado alegou que iniciou o trabalho no frigorífico como estoquista, tendo sido posteriormente transferido para a desossa. Ficou comprovado que ele trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.
A sentença se baseou em perícia médica, que apurou que o autor é portador de doença de pele, denominada ictiose lamelar, ou seja, patologia de cunho genético, que não tem relação direta com o trabalho, mas que foi agravada por ele. Isso porque, como informou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode agravar os sintomas da doença.
O perito observou ainda que, anteriormente ao contrato de trabalho, o funcionário não possuía qualquer sintoma e que a doença se manifestou depois de um ano de trabalho no frigorífico e de exposição contínua ao frio, sem a devida proteção. Concluiu que, apesar de inexistir nexo causal direto entre a doença de pele e suas atividades profissional, o ambiente contribuiu para a piora do quadro.
O magistrado esclareceu que a empresa não disponibilizava de forma periódica os EPI’s adequados contra o frio. Consignou que houve culpa da reclamada na medida em que, apesar do relatório médico conter recomendação para que o trabalho do autor fosse exercido em temperatura ambiente, foi encaminhado ao setor de desossa, onde continuou a atuar em baixas temperaturas.
“A reclamada, portanto, não implementou, na integralidade e de forma eficaz, o direito humano fundamental ao trabalho saudável e seguro, não tendo zelado pelas medidas de saúde pertinentes que contribuem para a higidez física e mental do empregado”.
Por esses motivos proveu ao trabalhador o pedido de indenização por danos morais considerando as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade da ré, e a finalidade compensatória-pedagógica da indenização.
- Processo: 0010431-23.2018.5.03.0174
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