Mera divulgação de fotos em rede social com número e sigla do partido não configura propaganda eleitoral antecipada. Entendimento é do juiz eleitoral Marco Aurélio Bastos de Macedo, da 114ª zona eleitoral de Riachão do Jacuípe/BA, ao negar condenação por multa a candidato a prefeito em Pé de Serra/BA.
A representação eleitoral foi proposta pelo Diretório Municipal do DEM - Partido Democrático em Pé de Serra/BA e o atual prefeito e candidato à reeleição Antonio Joilson Carneiro Rios contra o candidato a prefeito Edgar Carneiro Miranda.
Os representantes alegaram que Edgar vinha praticando propaganda eleitoral antecipada muito antes da data legal permitida. Por isso, requereram o reconhecimento da propaganda antecipada nas redes sociais do candidato sendo aplicada multa no importe de R$ 25 mil. Em sua defesa, Edgar negou prática de qualquer conduta ilícita.
Ao analisar o caso, o magistrado analisou que o MP tinha razão ao concluir que as postagens do candidato em rede social no dia 24 de setembro não caracterizam propaganda eleitoral antecipada. "Com efeito, não há pedido explícito de voto nas referidas postagens, nos termos previstos no art. 36-A da Lei Eleitoral, de modo que não resta configurada a extemporaneidade da propaganda eleitoral", assinou na sentença.
O magistrado considerou entendimento do TSE no sentido de que a mera divulgação de fotos em rede social, com o número e sigla do partido por meio do qual o pré-candidato viria a se candidatar, configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência.
"Assim, de acordo com a legislação de regência e os precedentes da justiça eleitoral, não se mostra plausível considerar propaganda eleitoral antecipada a publicação de fotos em redes sociais (Facebook, WhatsApp), de apoiadores e de pré-candidato ostentando o número do partido político, pela inexistência de pedido explícito de voto e por se enquadrar como simples menção à pretensa candidatura do representado."
O escritório Falcão Rios Advocacia & Advogados Associados defendeu o candidato Edgar Carneiro Miranda na causa.
- Processo: 0600346-03.2020.6.05.0114
Veja a decisão.