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Lei maranhense que amplia atribuições de oficiais de Justiça é constitucional

Caso foi julgado no plenário virtual do STF. Votação foi unânime.

4/11/2020

Ministros do STF decidiram que é constitucional lei maranhense que amplia atribuições de oficiais de Justiça. A votação, que aconteceu no plenário virtual, foi unânime.

A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.

Ministra Rosa Weber(Imagem: Nelson Jr/STF)

Caso

A CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ajuizou ação, com pedido de liminar, contra dispositivo do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC estadual 14/91), com redação dada pela LC estadual 68/03, que estabeleceu entre as atividades dos oficiais de Justiça a realização de serviços de secretaria da vara, quando não estiverem fazendo diligências.

A confederação afirma que, ao mesmo tempo em que a lei conferiu novas atribuições aos oficiais de Justiça, dispôs que as varas terão “os funcionários necessários ao seu funcionamento”, em “total desarmonia com os princípios constitucionais e ferindo o princípio do concurso público”. A CSPB aponta que o dispositivo legal, ao alterar atribuições dos oficiais de justiça, violou o artigo 39, parágrafo 1º, Incisos I, II e III, da CF.

Segundo a entidade, equivocadamente, a norma legal parte do princípio de que há ociosidade do cargo do oficial de Justiça.

“As atribuições e responsabilidade impostas legalmente ao cargo do oficial de justiça traçam uma rotina de trabalho desgastante no cumprimento de seus deveres que, em diversas vezes, além da busca de indivíduos perigosos ou intransigentes, correm riscos no cumprimento do expediente de trabalho entre as 6h e 20h, durante os dias úteis, além de necessidade de execução de atos processuais em finais de semana e feriados."

Caráter subsidiário

Ministra Rosa, relatora, julgou o pedido improcedente. Segundo S. Exa., o objetivo da referida norma é o aumento da celeridade e da eficiência na prestação de serviços públicos.

“Não se está a negar a periculosidade de funções exercidas pelo Oficial de Justiça, nem o desgaste delas decorrente. Entretanto, de modo algum a lei impugnada deduz ociosidade da parte dos Oficiais de Justiça, o que exsurge com clareza do uso da expressão ‘quando não estiver realizando diligências’, a consagrar o caráter subsidiário da atividade de auxílio aos serviços de Secretaria da Vara.”

“Ao contrário do que alega a autora, ainda, a norma atacada em absoluto consubstancia mudança de cargo, pelo que não há falar em hipótese de investidura em cargo de carreira diversa. A incumbência definida no preceito de modo algum desvirtua a função dos Oficiais de Justiça. Pelo contrário, firma sua posição como auxiliar do juízo, não havendo que se falar em ‘execução de atividades diferenciadas de suas atribuições e responsabilidade’.”

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