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Reconhecimento por foto não basta para condenação, decide STJ

6ª turma absolveu homem condenado por assalto exclusivamente com base em reconhecimento de testemunhas por foto.

27/10/2020

Não é possível condenar alguém exclusivamente com base em reconhecimento por foto. Assim decidiu a 6ª turma do STJ, nesta terça-feira, 27, ao conceder habeas corpus a homem condenado por assalto, exclusivamente com base nesse tipo de prova. O voto condutor foi do relator, ministro Rogerio Schietti.

(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

O assalto aconteceu em 2018 em uma churrascaria na cidade de Tubarão/SC. Segundo testemunhas, durante a operação, o réu usava capuz que caia várias vezes, motivo pelo qual disseram reconhecer o suspeito.

No entanto, em liminar concedida no dia 2 de outubro, Schietti observou que as vítimas disseram que eram "ameaçadas para que não olhassem para os acusados", o que de certa forma pode contradizer o reconhecimento do acusado. Além disso, as vítimas relataram que o homem possui aproximadamente 1,70 de altura, entretanto, o paciente acusado possui 1,95 metros.

Defesa

O defensor público Thiago Yukio, em sustentação, ressaltou que as testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico na fase policial, não puderam repetir o reconhecimento na fase judicial. O defensor destacou a “disparidade” de 25 centímetros entre a altura que as testemunhas julgaram ter o assaltante e a altura que tem o paciente.

A advogada Dora Cavalcanti, por meio do Innocence Project Brasil, associação sem fins lucrativos voltada a enfrentar questões sobre condenações de inocentes no país, sustentou como amicus curiae no processo.

A causídica destacou dados do Innocence Project de Nova York que mostram que de 375 casos que foram objeto de uma reversão na Justiça, 69% tiveram, na raiz da condenação equivocada, um problema no reconhecimento.

Outro dado apresentado pela advogada, de um conjunto de universidades, mostra que de 2.679 casos, mais de 40% de casos que são revertidos houve um reconhecimento equivocado. Nos casos de roubo, o dado copilado é de 81%.

“O reconhecimento feito de forma frágil não deve, isoladamente, à míngua de outras provas de corroboração independentes, servir para lastrear uma sentença condenatória.”

Mudança de postura

O relator, ministro Rogerio Schietti, começou seu voto parabenizando a criatividade do defensor que, para evidenciar a gritante diferença de altura, colocou a fotografia do jogador Lionel Messi, que tem 1,60m, ao lado do também jogador Zlatan Ibrahimovic, que tem 1,95m. Schietti também ressaltou que as pesquisas do Innocence Project foram essenciais para o voto.

O ministro recordou caso julgado pela turma em que a vítima recebeu um e-mail do delegado de polícia com a foto de quem ele considerava ser o maior suspeito pedindo para ela confirmar. “O que já denota grande falha desse ato”, acrescentou.

“Para o crime de roubo, a ‘rainha das provas’ é o reconhecimento. Por isso, ele deveria ter um grau de confiabilidade que não retirasse qualquer segurança quanto à sua utilização em uma sentença condenatória. Mas o que vemos, infelizmente, é uma praxe policial totalmente divorciada dessa orientação e dessas diretrizes de um código, diga-se de passagem, que já caminha para os seus 80 anos. Deveria ter sido compulsoriamente aposentado, mas está aí, ainda que com algumas atualizações, regendo o nosso sistema jurídico criminal.”

Schietti destacou que o ato formal de reconhecimento indica um procedimento que, raríssimas vezes, é observado. Para o ministro, quando chega em juízo, geralmente o magistrado se limita a perguntar à vítima se ela confirma ter feito o reconhecimento à polícia.

“Essa prova, que já tem um grau de subjetividade muito grande, é ainda mais falível quando não se observa o procedimento mínimo previsto no CPP, é uma prova colhida inquisitoriamente, sem presença do advogado, de um juiz ou do MP. O que se faz em juízo é uma confirmação de um ato processual, uma prova indireta.”

Para o relator, é preciso que a turma exija uma mudança de postura dos envolvidos, sobretudo das polícias Civil e Federal.

“É preciso, segundo penso, e coloco de forma sincera e com muito orgulho de pertencer a uma turma que se abre a essa possibilidade, eu proponho que nós coloquemos um ponto final nessa história e passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura. Primeiro da Polícia Civil e Federal, que passem a respeitar o CPP. As formalidades não são inúteis, são essenciais para a preservação da liberdade.”

Diante disso, concluiu:

I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Assim, concedeu a ordem para absolver o paciente das acusações que lhe foram feitas e, ao corréu, reduziu a sanção para 4 anos e 5 meses de reclusão.

A turma acompanhou o voto do relator por unanimidade, com ponderações do ministro Nefi Cordeiro.

Assista ao voto:

O presidente da APCF - Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, Marcos Camargo, comentou a decisão, ressaltando que se trata de um julgado que afasta interpretações equivocadas sobre a legislação penal e valoriza o Estado de Direito como condutores dos processos criminais.

 

"A decisão reforça a necessidade de cuidado na produção das provas e que o trabalho da perícia oficial, em que pese não seja objeto desse julgado, é uma ferramenta imprescindível. É válido sempre salientar que as provas circunstanciais, como reconhecimento visual e depoimentos de delatores e de testemunhas, são instrumentos válidos, mas que devem ser usados junto com outros elementos. A prova material, por outro lado, produzida pela perícia oficial, com base na ciência, isenta e equidistante das partes, é objetiva e desprovida dos elementos de subjetividade das provas circunstanciais. E, por isso, é priorizada pelo Código de Processo Penal como elemento probatório cuja ausência pode, inclusive, implicar em nulidades.”

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