Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito. Assim entendeu o STF ao julgar recurso com repercussão geral que discutia a constitucionalidade da atividade de policiamento de trânsito por uma empresa privada de BH, integrante da Administração Pública. Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
Os ministros julgaram, em sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira, 23, recurso do MP/MG contra decisão do TJ/MG que assentou que a BHTrans - Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito.
Em seu voto, o relator, ministro Fux, estabeleceu premissas teóricas acerca do poder de polícia e destacou que, embora privado, o regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se diferencia daquele a que as exploradoras de atividade econômica ou mesmo ao que os particulares em colaboração com a Administração estão submetidos.
"Embora sejam figuras jurídicas classificadas como pessoas de direito privado, possuem características que identificam traços de natureza jurídica híbrida, que ora se aproximam do regime de direito público, ora se afastam."
Fux afirmou que a Suprema Corte tem vasta jurisprudência no sentido de reconhecer a incidência de traços do regime de direito público às estatais que desempenham determinadas funções públicas, reafirmando a natureza híbrida de tais entidades.
Para o ministro, a tese da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, majoritária na doutrina e jurisprudência pátria, "certamente, não possui caráter absoluto".
"Com o devido cuidado que a matéria exige, há hipóteses em que a descentralização daquela atividade administrativa revela compatibilidade com a Constituição da República, a exemplo, já adianto, do caso específico, ora em julgamento, de delegação, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial."
Com base nessas premissas, propôs a tese no sentido de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
No caso concreto, o ministro concluiu que, tendo em conta que a empresa - cujo capital social é majoritariamente público - presta serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento de trânsito da cidade de Belo Horizonte, não há óbice constitucional ao exercício da atividade de polícia administrativa, inclusive quanto à aplicação de multas.
Assim, deu provimento ao recurso da empresa de transporte e negou recurso do MP, reconhecendo a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à BHTrans, nos limites da tese fixada.
O ministro foi acompanhado por Moraes, Cármen Lúcia, Toffoli, Lewandowski, Gilmar Mendes e Barroso.
- Leia a íntegra do voto.
Divergência
Apresentaram votos divergentes os ministros Fachin e Marco Aurélio.
Para Fachin, por se tratar de limitações ao exercício de direitos e liberdades pelos cidadãos, é necessário que todos os elementos referentes às sanções venham previstos em lei formal, inclusive quanto a delegação do poder para aplicação de multas.
Para ele, ausente lei formal a amparar a delegação válida da atividade de aplicar sanções de trânsito, votou pelo desprovimento do RE.
Leia o voto.
Já Marco Aurélio classificou a atribuição da competência de aplicar multas à sociedade de economia mista como "passo demasiado largo, que não encontra amparo no ditame maior". Ele votou por desprover o extraordinário, assentando inválida a imposição de multa de trânsito por pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
Confira o voto.
- Processo: RE 633.782