A 5ª turma do TST afastou a penhora de um apartamento em Santo André/SP adquirido por uma artista plástica de um sócio de empresa que responde como réu em uma ação trabalhista. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente.
No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado por um banco, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.
Todavia, o TRT da 2ª região manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em outubro de 2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em março de 2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário.
Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.
- Processo: 525-30.2017.5.02.0252
Veja a decisão.
Informações: TST.