O juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, da vara Federal Cível e Criminal de Lavras/MG, declarou ilegal universidade jubilar aluno diagnosticado com TDAH (déficit de atenção). Com a decisão, o estudante será reintegrado ao curso.
Para o magistrado, apesar da universidade ter ciência da enfermidade do aluno, não tomou as devidas providências para eliminar as barreiras que impediam seu aprendizado.
Um aluno impetrou mandado de segurança contra reitor de universidade, para anular a decisão que determinou seu desligamento do curso de agronomia e objetivando, ainda, que fosse assegurado o acompanhamento e aplicação das sugestões pedagógicas no PADNEE – Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Educacionais Especiais, conforme orientado pela Câmara de Assuntos Acadêmicos.
O juiz suscitou que para o desligamento do estudante, apesar da CF/88 assegurar autonomia às Universidades, seria imprescindível a realização de procedimento administrativo, no qual fossem garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, anteriormente à aplicação da penalidade de jubilamento.
No caso, o magistrado entendeu que a universidade reconheceu que o estudante seria elegível a ingressar no PADNEE, por ser portador de doença que configura obstáculo à sua aprendizagem e prejudica seu desempenho em duas ocasiões, pelo menos, pois teve dois processos de desligamento instaurados.
“De fato, o estudante teve instaurados em seu desfavor dois processos de desligamento por desempenho acadêmico insuficiente. Já por ocasião do primeiro, de 25/11/2015, o discente juntou documentação (relatórios médicos e receituários) comprovando ter sido diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), capaz de prejudicar suas atividades acadêmicas.”
De acordo com o juiz, ao contrário do que a universidade alegou, esta teve ciência da enfermidade que acometia o estudante e do seu impacto negativo desde o primeiro processo de desligamento, e apesar disso, a instituição novamente optou por impetrar ato para desligamento do aluno, sem que lhe fossem proporcionadas condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
“A instituição de ensino superior que é, não desconhece – ou, pelo menos, não deveria desconhecer – que o discente portador de necessidade educacionais especiais não pode ser isoladamente responsabilizado por desempenho acadêmico insuficiente.”
Nestes termos, o magistrado concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do aluno, por não terem sido proporcionados a ele o atendimento e a execução do plano de desenvolvimento de educação inclusiva, visando eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação. Como consequência, declarou o direito do aluno de ser reintegrado aos quadros da universidade.
A advogada Nathália Damasceno atuou pelo aluno.
- Processo: 1000634-35.2020.4.01.3808
Confira a decisão.