O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista em processo que analisa oitiva de testemunhas de ofício por juiz. No caso, o magistrado de origem, realizando interrogatório no qual o paciente permaneceu em silêncio, de ofício designou nova audiência, visando a inquirição de um dos policiais.
Consta nos autos que o MPF apresentou denúncia contra o paciente, pela suposta prática de contrabando. Aludindo à confissão, ocorrida na fase pré-processual, e ao fato de os termos de declarações dos policiais que efetuaram a apreensão da mercadoria constarem do inquérito policial, deixou de arrolar testemunhas.
O juízo da 1ª vara Federal de Umuarama/PR, realizando interrogatório no qual o paciente permaneceu em silêncio, de ofício, designou nova audiência, visando a inquirição de um dos policiais. Realçou indispensável a providência considerada a busca da verdade real, ressaltando não haver o acusado, em juízo, confessado o cometimento do crime.
Condenou o paciente a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, ante a prática do crime do artigo 334-A (contrabando) do CP.
Ao STF, a Defensoria Pública sustentou a nulidade diante da determinação do juízo.
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou óptica de que, no sistema acusatório, tal como preconizado pela CF, há a separação das funções de investigar, acusar e julgar, “de modo a preservar a neutralidade e imparcialidade do órgão judicante, considerado o necessário distanciamento dos interesses processuais das partes”.
Assim, votou por deferir a ordem para, considerada violação ao sistema acusatório, assentar a nulidade e determinar o desentranhamento da prova produzida, de ofício, pelo juízo, consistente na inquirição do policial que realizou o flagrante do paciente.
- Veja o voto do relator.
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou por indeferir a ordem, Para S. Exa., o legislador previu hipóteses de atuação, de ofício, pelo juiz, em decorrência dos princípios da busca da verdade real e do impulso oficial, não havendo que se falar em violação do sistema acusatório.
“Na hipótese, verifico que o magistrado atuou conforme autorizado pela legislação processual vigente. Isso porque o art. 209 do CPP estabelece que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”
Moraes destacou que o paciente não demonstrou qualquer prejuízo, sobretudo se considerado o registro de que, na audiência em que foram ouvidas as testemunhas convocadas pelo magistrado, foi oportunizada à defesa nova oitiva do acusado, tendo esta declarado não ser necessário novo interrogatório.
- Veja a íntegra do voto de Moraes.
Após os votos do relator e do ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo o ministro Dias Toffoli.
- Processo: HC 160.496