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STF garante domiciliar a presos que são únicos responsáveis por deficientes e crianças

Os ministros da 2ª turma seguiram o entendimento de Gilmar Mendes, que fixou condicionantes para a substituição da prisão cautelar pela domiciliar.

20/10/2020

Nesta tarde desta terça-feira, 20, a 2ª turma do STF concedeu HC coletivo para todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência e crianças. O cumprimento da decisão está condicionado a requisitos fixados pelos ministros, tais como: 

(Imagem: Unsplash)

HC coletivo

O HC foi uma iniciativa do estudante de Direito Júlio César Carminati Simões.  A DPU, representando os pacientes, pediu para que fosse estendida ao caso a decisão do HC 143.641, na qual a 2ª turma da Corte garantiu a prisão domiciliar a todas as gestantes e mães de crianças de até 12 anos que se encontram presas. 

Para a DPU, a decisão do STF, ao tutelar os direitos das crianças filhas de mães presas, acabou por discriminar crianças que não possuem a presença materna, mas que vislumbram, em outros responsáveis, o sentimento e a proteção familiar, "ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade".

Votos

Em seu voto, o relator Gilmar Mendes levou em conta (i) o melhor interesse das crianças e das pessoas com deficiência; (ii) as convenções internacionais sobre o tema, nas quais o Brasil é signatário; e (iii) a situação de risco e urgência é reforçada pela situação da pandemia mundial.

Sobre a questão sanitária, Gilmar Mendes ressaltou o fato de que atualmente há 400 mil vagas em um sistema prisional que abriga número próximo a 800 mil pessoas: "não parece ser crível que, nas situações atualmente existentes, seja possível conter casos de infecção da covid-19, no âmbito do sistema prisional".

"Tendo em vista a proteção integral e a prioridade absoluta conferida pela Carta de 88 às crianças e aos  portadores de deficiência, julgo que a substituição da preventiva pela domicilar, nos casos dos incisos III e VI, do art 318, [do CPPP] deva ser a regra, em especial nas atuais circunstâncias."

Sobre a fiscalização e o cumprimento da ordem, Gilmar Mendes entende que o caso deverá ser acompanhado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ). Por fim, votou pela concessão da ordem mediante condicionantes.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, no sentido de que não cabe a revogação automática da prisão cautelar, devendo ser levada em consideração as condicionantes propostas pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro Fachin, o mínimo de estrutura familiar é fundamental para assistir a criança, "e os contornos dessa missão são ainda mais desafiadores quando nos deparamos com a deficiência". Para S. Exa., o aprisionamento não pode comprometer a realização do programa constitucional assumido em favor das crianças e dos deficientes. 

Cármen Lúcia também votou no mesmo sentido do relator. A ministra enfatizou que, quando um adulto é preso, uma criança ou pessoa com deficiência é punida, porque ficam desastidos. Para Cármen Lúcia, essas pessoas acabam pagando alto pelo afastamento do adulto em razão da ausência das condições materiais, afetivas e psicológicas. A ministra afirmou que a 2ª turma não está ampliando o julgamento do HC 143.641, mas garantindo o que a CF estabeleceu.

Finalizando o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu o relator, afirmando que a pena não pode passar da pessoa do sancionado, sob pena de estar fazendo as crianças e as pessoas com deficiência pagar pelos erros dos responsáveis. 

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