O ministro do STJ, Rogério Schietti, concedeu habeas corpus para que acusado de tráfico de drogas aguarde em liberdade o julgamento final. Para o ministro, não houve motivação concreta para impor a prisão preventiva, como dispõe a lei anticrime (13.964/19).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em segregação preventiva. Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus, que foi negado pelo TJ/SP.
Ao STJ, o réu alegou falta dos requisitos para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressaltou ainda possuir todos os predicativos para a concessão de liberdade provisória, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Relator, ministro Rogério Schietti assentou que o juízo singular justificou a custódia ao argumento de que haveria sido apreendido entorpecente de natureza mais deletéria aos usuários e em quantidade expressiva. Para S. Exa., contudo, tais argumentos não são idôneos a justificar a segregação cautelar.
“O delito não foi praticado em circunstâncias excepcionais ou com um modus operandi especialmente gravoso, pois o montante de substância encontrado é reduzido - apenas 20,96 g de cocaína e 2 g de maconha - e não evidencia, portanto, acentuada reprovabilidade da conduta ou elevada periculosidade do paciente.”
Schietti ainda ressaltou que a lei anticrime acrescentou o § 2º ao art. 315 do CPP, no qual é destacada a necessidade de motivação concreta das decisões judiciais que analisam a imposição e manutenção da prisão preventiva. O que, para S. Exa., não foi demonstrada no caso concreto.
Assim, deferiu o pedido de liminar para assegurar ao réu que aguarde em liberdade o julgamento final, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a necessidade.
O advogado Leandro José Frois atua pelo paciente.
- Processo: HC 620.116
Veja a decisão.