A autora narrou que ganhou de presente um iPhone 11 e, num rápido percurso a pé entre sua residência e a padaria, com brusca mudança de tempo, o celular teve contato com a chuva, molhando-o superficialmente. Pouco tempo depois, o aparelho celular apresentou vícios como câmera frontal embaçada com gotículas de água, linhas na tela e chave de toque (silencioso) com problemas.
Para a magistrada, cabia à Apple comprovar o mau uso do aparelho pela autora; e que o defeito não era de fabricação, mas sim que havia ocorrido justamente pelo uso indevido do aparelho pelo consumidor. Contudo, avaliou a julgadora, não há prova de mau uso do aparelho, e por isso o produto não ofereceu a segurança que o consumidor esperava conforme a própria publicidade.
“A ré comercializou produto com a informação de que este era resistente à umidade e, portanto, deve se responsabilizar por eventual prejuízo decorrente da ausência de resistência à água prometida, a não ser em casos de culpa exclusiva do consumidor (imersão em líquidos por tempo ou profundidade superiores àquelas garantidas na propaganda veiculada), hipótese que deveria ser comprovada pela ré (o que não foi).”
Assim, a juíza Adriana de Carvalho acolheu o pedido da autora, com a condenação da Apple a reparar o vício ou, na impossibilidade, promover a substituição do iPhone pelo mesmo aparelho. Se o aparelho não puder ser consertado e inexistir outro para substituí-lo, proceder-se-á à conversão da obrigação em perdas e danos.
A magistrada ainda fixou R$ 7 mil de danos morais diante da “privação de uso de seu aparelho e pelo descaso pelo consumidor”
O caso foi patrocinado pelos advogados Caio Matheus Eliziaro dos Santos e Larissa Nunes de Souza.
- Processo: 1038426-63.2020.8.26.0002
Veja a sentença.