A 1ª seção do STJ retomou na última quarta-feira, 14, julgamento de embargos declaratórios da Eletrobras em causa de cerca de R$ 11 bi. A controvérsia diz respeito à incidência de juros remuneratórios em empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica.
A parte credora apontou divergência em acórdão da 2ª turma, que determinou que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária fossem calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais, enquanto a 1ª seção decidiu em repetitivos (REsp 1.003.955 e do REsp 1.028.592) pela aplicação do índice previsto no art. 2º do do decreto-lei 1.512/76: 6% ao ano até o efetivo pagamento (o qual se pode dar também por conversão em ações).
Em junho de 2019, por maioria de votos, a seção acompanhou o ministro Gurgel de Faria no sentido de que reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento (e não até, como requerido pela Eletrobras, o ano da última assembleia de conversão); assim, foi dado provimento aos embargos da parte credora para negar provimento ao recurso da Eletrobras.
Nos embargos de declaração, a Eletrobras contesta a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios. O relator, ministro Gurgel, manteve o posicionamento e negou provimento aos embargos da Eletrobras; S. Exa. foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Por sua vez, o ministro Sérgio Kukina abriu a divergência acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, por entender que a tese repetitiva não serve de paradigma para os embargos de divergência - voltando assim, estranhamente, em sede de EDcl, ao mérito do julgado de 2019.
Conforme Kukina, no repetitivo não teria sido dada a cumulação de remuneratórios com moratórios, o que daria ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios por "erro de fato na premissa de julgamento".
Segundo a corrente divergente, distinguem-se duas situações, quais sejam, (i) a de consumidores que converteram créditos em ações, mas por um erro no cálculo, ainda têm valores a receber; e (ii) a de consumidores impossibilitados de converter os créditos em ações. Para a divergência, tal peculiaridade não foi analisada no julgamento dos embargos de divergência no ano passado.
Em seu voto, Kukina afirmou que o repetitivo “foi claro em dizer que em situações tais os juros remuneratórios incidirão sobre a diferença de correção monetária não computada, mas somente até a data da assembleia”.
“O repetitivo, é verdade, admitiu que os juros remuneratórios acompanhem e continuem incidindo sobre o valor, mas tão somente quando se trata de valor que não tenha sido possível converter em ação na data da assembleia.”
O voto de Kukina foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Aguarda para votar a ministra Regina Helena Costa.
- Processo: EAREsp 790.288