A 23ª câmara Cível do TJ/RJ negou pedido de restituição de valor pago na compra de imóvel por adquirentes que inadimpliram com as prestações remanescentes do bem.
De acordo com o desembargador Celso Silva Filho, relator, não haveria sentido determinar a restituição, já que o motivo de se levar um bem a leilão é que seja complementado o pagamento já efetuado.
A demanda foi movida por adquirentes de imóvel em face de incorporadora, e alegaram os autores que, tendo inadimplido o contrato, vieram a sofrer o leilão extrajudicial do imóvel adquirido. Por essa razão, pleitearam a devolução integral dos valores pagos a título de aquisição do imóvel e indenização por danos morais.
Segundo o desembargador, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Suscitou que, em se tratando de imóveis em construção em condomínio de edifício, é possível ao alienante recorrer ao leilão previsto no artigo 63, da lei 4.591/64, promovendo, assim, a venda forçada do bem como forma de quitar ou amortizar o saldo devedor, a fim de sanar ainda que forçosamente a dívida do adquirente.
Analisou o magistrado que não haveria sentido determinar a restituição de parte dos valores pagos, pois a lógica pela qual se autoriza o alienante a levar os direitos aquisitivos à hasta pública é justamente a de complementar os pagamentos já feitos, e quitar o saldo devedor.
“Em outros termos, o objetivo do leilão é amortizar a dívida, apenas se prevendo alguma restituição aos adquirentes impontuais em caso de eventual excesso do valor apurado, o que não restou evidenciado no presente caso.”
Entendeu que os adquirentes também não fizeram jus à indenização pretendida, na medida em que confessaram a inadimplência e, por isso, foi correta a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos. Além disso, não acolheu alegação de boa-fé dos autores, que alegaram ter sofrido dano moral ao tentar impedir a alienação forçada do imóvel, ao passo que a incorporadora teria falhado no dever de notificá-los sobre o leilão.
“A alegação dos Apelantes sequer se mostra plenamente verossímil, eis que eles poderiam facilmente ter requerido a declaração de nulidade da alienação forçada na presente demanda, o que optaram por não fazer – a evidenciar que o suposto “abalo” resultante de não terem sido notificados sobre os leilões não foi tão grave quanto buscam afirmar.”
Nestes termos, os desembargadores não proveram o recurso dos devedores, e ainda majoraram aos honorários advocatícios em 15%.
O escritório Celso Barreiro Advogados Associados atuou pela incorporadora.
- Processo: 0052491-59.2017.8.19.0203
Confira o acórdão.