A 3ª turma do STJ proveu recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente em que o devedor reside com a família. No caso, o executado sofreu penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação do imóvel em ação na qual pessoa jurídica busca ser ressarcida por prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados pelo recorrente durante sua gestão na presidência da entidade.
O TJ/SP afastou o pedido de impenhorabilidade do bem de família, consignando que o imóvel em questão é utilizado como residência do executado, mas que o bem foi dado em alienação fiduciária e “é, assim, de propriedade do credor fiduciário, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família, ainda que utilizado para residência do devedor fiduciante”.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou no voto que o art. 6º, inciso III, da lei 8.009/90 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Contudo, prosseguiu, na hipótese “não há sentença penal condenatória, e mesmo que seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência para fins de aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família”.
O entendimento da relatora foi acompanhado pela unanimidade da turma.
- Processo: REsp 1.823.159