Os ministros do STF decidiram que é constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
A Câmara municipal de São Paulo questionou decisão do TJ/SP, que considerou que os artigos 54 e 55 da lei orgânica do município e a lei estadual 13.881/04, que tratam da criação do Conselho de Representantes, violaram a CF. Os dispositivos assim dispõem:
Art. 54 - A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação.
Art. 55 - Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições:
I - participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;
II - participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;
III - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.
Ao julgá-las inconstitucionais, a Corte estadual entendeu que as normas afrontam o princípio da harmonia e da independência dos poderes.
No RE, a Câmara Municipal alega que o conselho é um mecanismo que viabiliza o controle participativo e de fiscalização, previsto na Constituição de 1988, e que compete ao Legislativo a iniciativa sobre matérias em não há reserva exclusiva ao Executivo. Argumenta ainda que as normas não violam a harmonia e a independência dos poderes, pois o órgão não faz parte da estrutura organizacional do Executivo e seus membros não exercem função pública em sentido estrito.
Relator
O ministro Marco Aurélio assentou a higidez constitucional dos artigos impugnados. O decano salientou que o dispositivo está em plena consonância com o ditame democrático e republicano. “Viabiliza-se ao Conselho de Representantes o acesso a informações passíveis de serem enquadradas como públicas. Iniludivelmente o são as alusivas às ações dos administradores”, disse.
Para o ministro, na Carta da República não são encontrados parâmetros a impedirem a instituição, pelo Legislativo, de novos mecanismos voltados ao exercício da atividade de controle. “Muito menos blindagem destinada a proteger, do escrutínio do povo, os administradores da coisa pública”, disse.
“As ações administrativas devem ser tomadas à luz do dia, à luz da democracia. Nada mais conducente à confiança da população do que a transparência luz do dia, à luz da democracia. Nada mais conducente à confiança da população do que a transparência.”
Por fim, votou por pela constitucionalidade das normas e deu interpretação conforme a trechos a fim de assentar que cabe ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para S. Exa., é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho popular com atribuições de participar do planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e os demais atos da administração municipal.
Moraes entendeu que as normas questionadas contrariaram a separação de poderes, pois a matéria referente a criação de tais órgãos administrativos se insere na competência administrativa do Poder Executivo local.
“Com isso, desrespeita a prerrogativa política do Chefe do Poder Executivo municipal, configurando flagrante vício de iniciativa e, consequentemente, mostra-se evidente a inconstitucionalidade formal.”
Veja a íntegra do voto de Moraes.
Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, bem como as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram a divergência.
- Processo: RE 626.946