A 6ª turma do STJ substituiu a prisão preventiva de réu por cautelares diversas, aplicando a recomendação 62/20 do CNJ e avaliando a situação do paciente, cujo delito imputado ocorreu há mais de 11 anos e havia deixado de comparecer em juízo para prestar auxílio à mãe doente.
No caso, o réu, depois de passar mais de quatro anos preso preventivamente, foi solto por excesso de prazo, com a obrigação mensal de comparecer ao fórum. Tal obrigação foi cumprida durante quase de quatro anos, sem que o processo originário chegasse a um único julgamento.
Narra a defesa que, em novembro de 2019, foi revogado o benefício, com nova prisão, sob o argumento de que o réu não compareceu durante alguns meses (11 dos 60 meses que esteve em liberdade); a ausência foi justificada por ter o paciente assistido à mãe em nosocômio por doença grave (câncer).
Medida desproporcional
O ministro Rogerio Schietti, relator do HC, afirmou que na atual situação da crise mundial do coronavírus, “salvo necessidade inarredável da custódia preventiva”, o exame da necessidade da prisão “deve ser feito com outro olhar”.
“Deveras – diante do imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) –, é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.”
Embora reconhecendo que a jurisprudência da Corte considera ser motivo idôneo para a decretação da prisão cautelar o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, Schietti concluiu que as particularidades do caso recomendam o restabelecimento das cautelares diversas da prisão. São elas:
a) o delito imputado ao paciente ocorreu há mais de onze anos e não há notícia da prática de outros atos ilícitos;
b) as medidas cautelares impostas – notadamente, o comparecimento mensal em juízo – foram devidamente cumpridas durante quase quatro anos (período de novembro de 2014 a fevereiro de 2018);
c) a defesa apresentou justificativa para o período em que o réu não compareceu a juízo, consistente na necessidade de prestar assistência à sua mãe, acometida de doença grave;
d) não há previsão para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa e, mais ainda, para a conclusão da segunda etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri.
A decisão da turma foi unânime, pela concessão da ordem.
O caso foi defendido e contou com sustentação oral do advogado Rodrigo Trindade, do escritório Rodrigo Trindade Advocacia.
- Processo: HC 589.579
Veja o acórdão.
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