Por 9 votos a 1, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional a admissão de experiência como título para ingresso na carreira notarial. O relator, Gilmar Mendes, conduziu o voto vencedor. Segundo S. Exa., títulos como participação em eventos e experiência na área podem ser utilizados apenas para concursos de remoção desde que adquiridos a partir do ingresso na carreira.
O caso foi julgado em plenário virtual, em votação finalizada nesta segunda-feira, 19.
Caso
O então PGR, Antônio Fernando Souza, ajuizou a ação, com pedido de liminar, contra lei do Estado de Goiás que regula os concursos públicos para cartórios (lei 13.136/97).
De acordo com o procurador-Geral, a lei desrespeitou a CF/88 quanto ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput), pois favorece pessoas ligadas, de algum modo, à área de registros e notas.
Isso porque um dos artigos prevê que os títulos a serem considerados para efeito de classificação dos candidatos ao concurso seriam certificados como participação em congressos ligados à área notarial e de registro; participação em eventos ligados ao tema; o tempo de serviço prestado como escrevente juramentado, entre outros.
Na ação, o PGR sustentou que deve haver um tratamento igual e uniforme, sem distinção de qualquer natureza em relação aos candidatos para não gerar desequilíbrio.
Argumentou ainda que a lei impôs uma discriminação e violou “o preceito magno da igualdade, que não admite a edição de lei para concessão de privilégios ou favoritismos”.
Relator
Ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que a jurisprudência do STF é de não admitir, como títulos para o concurso de ingresso nos serviços notariais e de registro, a experiência ou a produção acadêmica na área do direito registral.
“No presente caso, os dispositivos impugnados também se mostram inconstitucionais, pois criam títulos incompatíveis com o princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.”
S. Exa. julgou o pedido parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 16 da lei 13.136/97, do Estado de Goiás, a fim de que os títulos deles constantes sejam utilizados apenas para os concursos de remoção e sejam considerados apenas os adquiridos a partir do ingresso do candidato no serviço notarial e de registro; bem como ao inciso V do artigo 16 da mesma lei, para que a aprovação anterior em concurso de ingresso no serviço notarial ou registral não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso de cargo de carreira jurídica.
O relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
- Leia o voto de Gilmar Mendes na íntegra.
Divergência
Ministro Marco Aurélio, por sua vez, julgou o pedido improcedente. Para S. Exa., os preceitos encerram parâmetros objetivos, aplicáveis de modo linear a todos os concorrentes, surgindo hígidas normas a versarem critérios para classificação em concurso público de provas e títulos considerada atuação prévia em funções relacionadas.
“Está presente, ante o objetivo do certame – ocupação de serventia de notas ou de registro –, a razoabilidade. A previsão situa-se no campo jurídico e objetiva dar ênfase à experiência do candidato.”
Para o ministro, é compatível com a CF a valorização da experiência em atividade afim, aferível a partir da contagem do tempo de serviço prestado em funções preestabelecidas pelo legislador.