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STF julga constitucional artigo do Código de Trânsito que criminaliza fuga de local do acidente

Ao abrir divergência, Fachin entendeu que a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere.

13/10/2020

Os ministros do STF, por maioria, entenderam que é constitucional artigo do CTB (305) que criminaliza o afastamento do motorista do local do acidente para não ser responsabilizado penal ou civilmente. O placar de 3x7x1 foi a partir do voto do ministro Edson Fachin.

(Imagem: Pixabay)

O então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação pedindo a constitucionalidade do artigo 305 do CTB, que tipifica como crime a conduta do motorista que foge do local do acidente para não ser responsabilizado penal ou civilmente.

Na ação, Janot explicou que seria preciso uma uniformização do entendimento a respeito da matéria, pois os Tribunais de Justiça de SP, RS, MG e SC, assim como o TRF-4 têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito.

“Os Tribunais declararam a inconstitucionalidade sob o entendimento de que, ao tipificar como crime ‘afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída’, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação.”

Para Janot, não é a solução mais adequada para a questão jurídica, porque a observância do dispositivo não implica autoincriminação. O PGR destacou que os condutores, ao serem proibidos de fugir do local do acidente para facilitar a apuração do acontecimento, não necessariamente sofrerão qualquer responsabilidade penal ou civil, podendo até mesmo, após a averiguação, receber reparação civil ulterior e contribuir com a produção de provas criminais não contra si, mas contra outrem.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB. Para S. Exa., o ato de deixar o local, muitas vezes, ocorre por receio de sofrer consequências ante o aglomerado de pessoas, ou estado psíquico, traumatizado em razão do acidente e o procedimento se circunscreve à liberdade de ir e vir.

“A garantia à não autoincriminação, prevista nos artigos 8º, item 2, alínea “g”, do Pacto de São José da Costa Rica, e 14, item 3, alínea “g”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, encontra no direito ao silêncio, contemplado no artigo 5º, inciso LXIII, da CF, uma das mais relevantes manifestações, mas a ele não se restringe. Abrange atos processuais e posturas do indivíduo, tudo no âmbito da autodefesa.”

Assim, sugeriu a tese:

“Surge inconstitucional o artigo 305 da lei 9.503/97, no que versa tipo penal considerado o fato de condutor do veículo deixar o local do acidente.”

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello seguiram o voto do relator.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin entendeu que a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Para S. Exa., referidos direitos limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudique.

“O conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa acoimar a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes de trânsito e que resultam, invariavelmente, mortes e graves lesões; e a identificação dos envolvidos constitui fator imprescindível para consecução da finalidade da norma de regência.”

Diante disso, declarou a constitucionalidade do artigo 305 do CTB, julgando a procedente a ação.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli seguiram a divergência.

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator, em seu voto, julgou a ADC prejudicada e procedente.

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