Por decisão unânime, o STF julgou improcedente ação da CNS – Confederação Nacional de Saúde contra a lei 12.317/10, que reduziu a jornada semanal de assistentes sociais para 30 horas.
O plenário acolheu na íntegra o voto do ministro Celso de Mello, proferido em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira, 9.
- Veja o voto do relator.
Conforme Celso de Mello, no que se refere à duração do trabalho, a CF estabeleceu um lapso temporal máximo para a jornada ordinária de oito horas diárias de trabalho e para a duração normal de trabalho equivalente a 44 horas semanais, facultada, ainda, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; isso, afirmou, sem prejuízo da possibilidade da União ou dos Estados-membros fixarem parâmetros normativos mais favoráveis a determinadas classes de trabalhadores, em razão das condições específicas de trabalho a que estão sujeitas algumas categorias profissionais.
“O diploma legislativo ora impugnado, além de situar-se no âmbito material da competência legislativa privativa da União Federal (CF , art. 22, I), compõe, ainda, o universo normativo das regras protetivas da categoria profissional dos assistentes sociais, fundadas em razões pertinentes às condições particulares a que estão expostos esses trabalhadores no exercício de suas atividades laborais.”
Dessa forma, o relator julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da CNS contra a norma.
- Processo: ADIn 4.468