O trabalho intermitente entrou em vigor em novembro de 2017, junto com a reforma trabalhista. Neste regime, o colaborador é convocado a realizar suas atividades de maneira eventual, com intervalos de inatividade.
No entanto, antes de ser implementado este regime pela empresa, deve ser bem analisado. É o que recomenda Decio Sebastião Daidone Jr. (Barcellos Tucunduva - Advogados), advogado trabalhista, professor universitário, mestre em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/SP e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados.
"Do ponto de vista do empregado, devem ser observadas algumas características, como a ausência de habitualidade, a obrigatoriedade de alternar trabalho ativo com períodos inativos e a imprevisibilidade de oferta de trabalho. Sendo esse último uma construção da jurisprudência ao conjugar os dois primeiros pressupostos", considera.
Se um mesmo empregado é convocado de maneira padronizada, por exemplo, uma vez por semana, toda semana ou em dias pré-determinados, sem uma justificativa específica, o trabalho intermitente pode ser questionado e descaracterizado.
"O ideal, portanto, é evitar uma conduta padrão de convocação sobre um trabalho recorrente", explica Daidone. Uma recomendação pode ser a manutenção de um "banco de intermitentes", que promova um rodízio na convocação dos trabalhadores para assegurar a aplicação dos pressupostos da lei e evitar a habitualidade.
Outra característica importante do trabalho intermitente é a existência de uma demanda que fuja da rotina operacional ordinária. "Havendo um trabalho necessário, mas muito pouco utilizado, essa demanda também será entendida como fora do padrão e pode ser absorvida por um empregado intermitente", exemplifica Daidone.
Ao contrário, uma demanda rotineira deve ser executada por um empregado convencional. Um balizador importante, segundo advogado, é a quantidade de horas trabalhadas por mês no regime intermitente. Atingindo-se um número mínimo mensal rotineiro, estará subentendido que o contrato correto a ser utilizado será o de tempo parcial, e não o intermitente.
"A má utilização do trabalho intermitente pode gerar fiscalização e autuação da Superintendência do Trabalho ou o enfrentamento de um procedimento administrativo por parte do Ministério Público do Trabalho", alerta Decio Daidone.