A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/AC decidiu, por unanimidade dos votos, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.
A decisão, no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consta no processo que a empresa suspendeu indevidamente o serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS contratado pela autora da ação, alegando uso excessivo com finalidade política.
O juízo de 1º grau considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.
Ao recorrer, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os magistrados da 2ª turma Recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
O colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de R$ 500, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.
Informações: TJ/AC.