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Diante de lacuna, STJ interpreta lei anticrime em favor de condenado por homicídio

Paciente cumprirá 50% da pena para progressão de regime.

6/10/2020

Em julgamento por videoconferência nesta terça-feira, a 6ª turma do STJ concedeu HC a condenado por homicídios qualificados para que cumpra 50% da pena para progressão de regime. Seguindo voto do relator Sebastião Reis Jr., a turma considerou que a nova lei anticrime não contempla a situação do condenado, e por ausência de previsão legal, aplicou-a por analogia em favor do paciente.

(Imagem: STJ)

O paciente, condenado por homicídios qualificados e por receptação, pleiteou alteração da fração necessária para a progressão de regime para o quantum de 2/5, por se tratar de apenado não reincidente específico em crime hediondo.

O juízo de 1º grau deferiu o pedido. O TJ/PR cassou a decisão e estabeleceu a fração de 3/5 da pena para que o paciente pudesse progredir de regime. Ao analisar alegação da defesa quanto à incidência da nova legislação, sobre o art. 19 da lei 13.964/19, a Corte negou o pedido.

Pacote anticrime

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que o STJ firmou entendimento no sentido de que se mostra irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores.

O ministro destacou, porém, que a atual redação do art. 112 da lei de execução penal revela que a situação ora em exame não foi contemplada na lei nova.

"Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave."

Assim, concedeu a ordem para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

Em voto-vista, ministra Laurita Vaz seguiu o entendimento do relator, assim como os demais ministros do colegiado.

Veja o voto do relator.

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