Adolescente que havia sido condenado por roubo majorado e associação criminosa em 1ª instância, é absolvido pela 2ª câmara Criminal do TJ/MG. O desembargador relator, Glauco Fernandes, entendeu que as provas dos autos não foram capazes de imputar ao apelante as condutas descritas na representação oferecida pelo MP.
Em instância ordinária, o magistrado acolheu pedido formulado na representação do MP, e reconheceu as práticas dos atos infracionais de roubo majorado e associação criminosa ao adolescente e, por isso, aplicou a medida socioeducativa de internação, com prazo de duração máximo de três anos, com reavaliação a cada seis meses. A defesa alegou a insuficiência de provas que remetem o cometimento do delito a sua autoria.
Para o relator, restaram insanáveis as dúvidas sobre o envolvimento do apelante nos atos infracionais.
De acordo com o colegiado, diante dos depoimentos dos militares, se extraiu que conduta do menor consistia em garantia a fuga dos autores do roubo, dando-lhes o apoio necessário. Para os desembargadores, pelo acervo probatório, não existiam provas hábeis a demonstrar que o adolescente tinha como atribuição garantir apoio aos autores do crime.
“O fato de o menor estar em um veículo, na companhia de um maior, dirigindo ao sítio onde os autores foram abordados, não demonstra, por si só, o dolo de auxiliar em uma eventual fuga”.
Fizeram a ressalva de que o fato de existir uma ligação de WhatsApp entre o recorrente e um dos suspeitos no dia dos fatos, não constituiu motivo suficiente para comprovar seu envolvimento.
“Assinala-se, ainda, que, junto ao apelante e no interior do veículo, nada de ilícito foi encontrado, tampouco objetos que pudessem ter sido utilizados para a prática infracional ou parte da res furtiva.”
O relator suscitou que, das cinco vítimas que prestaram depoimento, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase processual, apenas uma foi capaz de afirmar, de forma categórica, que o adolescente, presente na audiência, era um dos autores do roubo.
“Não se desconhece o valor probatório do reconhecimento de uma vítima, todavia, este deve estar em consonância com as demais provas presentes nos autos, o que não se observa no caso.”
Concluíram os desembargadores que as provas presentes nos autos se mostraram frágeis no tocante a embasar a procedência da representação. Por isso, em respeito ao princípio in dubio pro reo, não haveria como responsabilizar o adolescente de forma segura.
O advogado Gustavo Martins defendeu o menor. O processo tramita em segredo de justiça.
- Processo: 1.0343.19.000822-1/001