Migalhas Quentes

Adolescente condenado por roubo majorado é absolvido no TJ/MG por falta de provas

Colegiado considerou que diante de provas frágeis há prevalência do princípio in dubio pro reo.

30/9/2020

Adolescente que havia sido condenado por roubo majorado e associação criminosa em 1ª instância, é absolvido pela 2ª câmara Criminal do TJ/MG. O desembargador relator, Glauco Fernandes, entendeu que as provas dos autos não foram capazes de imputar ao apelante as condutas descritas na representação oferecida pelo MP. 

Em instância ordinária, o magistrado acolheu pedido formulado na representação do MP, e reconheceu as práticas dos atos infracionais de roubo majorado e associação criminosa ao adolescente e, por isso, aplicou a medida socioeducativa de internação, com prazo de duração máximo de três anos, com reavaliação a cada seis meses. A defesa alegou a insuficiência de provas que remetem o cometimento do delito a sua autoria.

Para o relator, restaram insanáveis as dúvidas sobre o envolvimento do apelante nos atos infracionais.

De acordo com o colegiado, diante dos depoimentos dos militares, se extraiu que conduta do menor consistia em garantia a fuga dos autores do roubo, dando-lhes o apoio necessário. Para os desembargadores, pelo acervo probatório, não existiam provas hábeis a demonstrar que o adolescente tinha como atribuição garantir apoio aos autores do crime.

“O fato de o menor estar em um veículo, na companhia de um maior, dirigindo ao sítio onde os autores foram abordados, não demonstra, por si só, o dolo de auxiliar em uma eventual fuga”.

Fizeram a ressalva de que o fato de existir uma ligação de WhatsApp entre o recorrente e um dos suspeitos no dia dos fatos, não constituiu motivo suficiente para comprovar seu envolvimento.

“Assinala-se, ainda, que, junto ao apelante e no interior do veículo, nada de ilícito foi encontrado, tampouco objetos que pudessem ter sido utilizados para a prática infracional ou parte da res furtiva.”

O relator suscitou que, das cinco vítimas que prestaram depoimento, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase processual, apenas uma foi capaz de afirmar, de forma categórica, que o adolescente, presente na audiência, era um dos autores do roubo.

“Não se desconhece o valor probatório do reconhecimento de uma vítima, todavia, este deve estar em consonância com as demais provas presentes nos autos, o que não se observa no caso.”

Concluíram os desembargadores que as provas presentes nos autos se mostraram frágeis no tocante a embasar a procedência da representação. Por isso, em respeito ao princípio in dubio pro reo, não haveria como responsabilizar o adolescente de forma segura. 

O advogado Gustavo Martins defendeu o menor. O processo tramita em segredo de justiça.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Histórico: STF limita internação de adolescentes em unidades socioeducativas

24/8/2020
Migalhas Quentes

STJ edita súmula sobre internação de jovem infrator

16/8/2012
Migalhas Quentes

STF - Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada

30/9/2009

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024