Migalhas Quentes

Paciente que teve internação negada por período de carência deve ser atendida e indenizada

Para o colegiado, a situação de aflição psicológica a qual a paciente foi submetida ficou evidenciada, eis que estava sofrendo de patologia grave quando teve o tratamento negado.

30/9/2020

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma operadora de plano de saúde a autorizar a internação de urgência de uma paciente que se encontrava em período de carência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Para o colegiado, a situação de aflição psicológica a qual a paciente foi submetida ficou evidenciada, eis que estava sofrendo de patologia grave quando teve o tratamento negado.

Consta nos autos que a paciente foi diagnosticada com pielonefrite aguda, sendo solicitada pelo médico responsável a internação de urgência para tratamento, porém, o pedido de internação foi recusado pela operadora de plano de saúde sob a justificativa de que ainda existia um período de carência, fato que impossibilitaria a cobertura.

O juízo de 1º grau condenou a operadora à cobertura integral da internação de urgência, porém negou a indenização por danos morais.

Em apelação, a paciente requereu a reforma da sentença para incluir os danos morais e a operadora aduziu a legalidade da negativa de cobertura contratual, eis que a autora se encontrava em período de carência contratual de 180 dias para internações e procedimentos especiais.

Abusividade

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, ressaltou que, conforme parecer médico, a internação seria urgente devido a quadro infeccioso agudo. Para o magistrado, diante disso, ficou configurada a abusividade da negativa de cobertura.

“Configurada a situação como de urgência/ emergência, à luz dos artigos 12, V, “c” e 35-C, da lei 9.656/98, a recusa de cobertura da ré não se mostra justificada. Ora, o texto legal é claro no sentido de que o prazo máximo de carência para situações como essa não ultrapassa 24 horas.”

Para o magistrado, se trata de matéria sumulada e, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de cobertura em casos emergenciais, o dano moral ficou configurado. Além disso, ressaltou o relator, que a situação de aflição psicológica a qual a paciente foi submetida ficou evidenciada, eis que estava sofrendo de patologia grave quando teve o tratamento negado.

Assim, condenou a operadora a autorizar a internação e a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O colegiado seguiu o voto do relator por maioria.

A paciente é representada pelo escritório Vasconcelos e Fernandes Sociedade de Advogados.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com covid-19

30/9/2020
Migalhas Quentes

Juiz restabelece carência de planos de saúde mesmo em casos de covid-19

18/5/2020
Migalhas Quentes

Liminar garante que plano de saúde cubra internação de bebê em UTI

27/4/2019

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

TJ/PA reverte exoneração "por produtividade" de servidora grávida

1/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

TJ/PB mantém condenação de advogado por estelionato contra idosa

1/11/2024

Artigos Mais Lidos

Assinaturas eletrônicas e contratos bancários: Visão pericial para proteção jurídica

1/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024