A impenhorabilidade de imóvel residencial de casal ou de entidade familiar é válida desde que, comprovadamente, o bem seja único. Esse entendimento, entretanto, não pode ser aplicado a local que, com diferente número de matrícula no registro de imóveis, ainda que anexo, sirva apenas para o lazer familiar.
Assim decidiu a 3ª câmara do TRT da 12ª região ao autorizar a penhora de um campo de futebol e uma piscina que ficam ao lado da residência de um empresário de Blumenau/SC.
O processo judicial começou em 2005, ano em que dezenas de ex-empregados ingressaram com uma ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias contra uma indústria têxtil da região. O empreendimento foi condenado, mas, por não haver dinheiro suficiente em caixa, a Justiça autorizou a penhora de bens dos sócios como carros e imóveis.
Ao julgar o pedido de apreensão dos imóveis de um dos sócios da fábrica, o juiz Carlos Aparecido Zardo, de Jaraguá do Sul/SC, entendeu que a proteção contra penhora prevista na lei 8.009/90 se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, cujo terreno tem matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.
“O fim primeiro e maior da lei é garantir a proteção da instituição familiar. No caso, entretanto, o imóvel não é destinado à moradia, mas trata-se de um campinho de futebol, destinado ao lazer.”
Recurso
A defesa do empresário recorreu ao TRT da 12ª região e os desembargadores da 3ª câmara mantiveram a decisão de 1º grau. O homem argumentou pela impenhorabilidade do imóvel de matrícula, por se tratar de bem de família, já que é um campo de futebol, que se destina ao lazer da família.
Ao defender a penhora do imóvel anexo, o desembargador Nivaldo Stankiewicz, relator frisou que a casa da família do devedor havia sido preservada na ordem judicial e ressaltou não haver provas de que o terreno ao lado também fosse usado como residência.
“Muito antes pelo contrário, restou amplamente provado que o imóvel em questão não tem essa finalidade, porquanto apenas local de lazer familiar, consistente de um campo de futebol e piscina.”
Por fim, o colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento ao recurso.
- Processo: 0219500-96.2005.5.12.0046