O desembargador Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, do TJ/ES, concedeu HC a paciente para determinar o cumprimento domiciliar da pena, pois teve sua progressão de regime reconhecida em meio à pandemia da covid-19, e em virtude de decreto de emergência da saúde pública não pode ser transferido da unidade prisional de cumprimento de pena em regime fechado para a de semiaberto.
Entendeu o desembargador que, apesar de o habeas corpus não ser a via adequada para análise de questões a respeito da execução da pena, mas sim, o próprio juízo da execução penal, quando ficar demonstrada a ocorrência de cerceamento ou ameaça da liberdade de locomoção do condenado por ato ilegal ou abuso de poder, é admitida a referida ação constitucional, desde que demonstrada por prova pré-constituída.
Concluiu o magistrado que o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 11/06/2020. Tendo a autoridade coatora progredido o regime do reeducando, determinou a imediata transferência à unidade prisional compatível com seu regime de cumprimento de pena.
“Contudo, a referida transferência seria apenas “virtual”, já que foi determinada a permanência do paciente fisicamente na unidade de origem, isto é, Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim, até que cesse o decreto de emergência de Saúde Pública em combate ao Covid-19.”
A defesa, então, pleiteou pela continuidade do cumprimento da pena em prisão domiciliar, pedido que foi negado pelo juiz da causa sob a alegação de que existiam vagas disponíveis, porém, inexistia tempo hábil para a realização da diligência pelo setor responsável. Fez a ressalva de que a movimentação carcerária ficou suspensa durante o período da pandemia, e que seria retomada de forma gradativa no final do mês de julho.
“Em resumo, o paciente, progredido ao regime semiaberto há mais de 01 (um) mês, permanece recolhido em unidade prisional com regime mais gravoso não por falta de vagas, mas em virtude da suspensão das transferências de internos durante a pandemia causada pela Covid-19.”
Por fim, suscitou o desembargador que, seguindo recomendações do CNJ sobre avaliação individual da situação penal de cada detendo, e diante da imprevisibilidade sobre a retomada das movimentações dos reeducandos, ficou demonstrado o direito do paciente de cumprir a pena em prisão domiciliar até que seja possível sua transferência à unidade prisional adequada.
O advogado Icaro da Silva Lancelotti patrocinou o paciente.
- Processo: 0001358-64.2020.8.08.0013
Confira a decisão.
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