Migalhas Quentes

Pandemia: Homem que não foi para o semiaberto por restrições na movimentação de presos consegue domiciliar

Desembargador do TJ/ES entendeu que paciente não poderia ficar em regime prisional mais gravoso.

28/9/2020

O desembargador Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, do TJ/ES, concedeu HC a paciente para determinar o cumprimento domiciliar da pena, pois teve sua progressão de regime reconhecida em meio à pandemia da covid-19, e em virtude de decreto de emergência da saúde pública não pode ser transferido da unidade prisional de cumprimento de pena em regime fechado para a de semiaberto.

Entendeu o desembargador que, apesar de o habeas corpus não ser a via adequada para análise de questões a respeito da execução da pena, mas sim, o próprio juízo da execução penal, quando ficar demonstrada a ocorrência de cerceamento ou ameaça da liberdade de locomoção do condenado por ato ilegal ou abuso de poder, é admitida a referida ação constitucional, desde que demonstrada por prova pré-constituída.

Concluiu o magistrado que o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 11/06/2020. Tendo a autoridade coatora progredido o regime do reeducando, determinou a imediata transferência à unidade prisional compatível com seu regime de cumprimento de pena.

“Contudo, a referida transferência seria apenas “virtual”, já que foi determinada a permanência do paciente fisicamente na unidade de origem, isto é, Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim, até que cesse o decreto de emergência de Saúde Pública em combate ao Covid-19.”

A defesa, então, pleiteou pela continuidade do cumprimento da pena em prisão domiciliar, pedido que foi negado pelo juiz da causa sob a alegação de que existiam vagas disponíveis, porém, inexistia tempo hábil para a realização da diligência pelo setor responsável. Fez a ressalva de que a movimentação carcerária ficou suspensa durante o período da pandemia, e que seria retomada de forma gradativa no final do mês de julho. 

“Em resumo, o paciente, progredido ao regime semiaberto há mais de 01 (um) mês, permanece recolhido em unidade prisional com regime mais gravoso não por falta de vagas, mas em virtude da suspensão das transferências de internos durante a pandemia causada pela Covid-19.”

Por fim, suscitou o desembargador que, seguindo recomendações do CNJ sobre avaliação individual da situação penal de cada detendo, e diante da imprevisibilidade sobre a retomada das movimentações dos reeducandos, ficou demonstrado o direito do paciente de cumprir a pena em prisão domiciliar até que seja possível sua transferência à unidade prisional adequada.

O advogado Icaro da Silva Lancelotti patrocinou o paciente. 

Confira a decisão.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Para ministro do STJ, pandemia não justifica progressão antecipada a presos de Florianópolis

21/7/2020
Migalhas Quentes

Advogados elogiam decisão do STJ que permitiu prisão domiciliar a mãe de menor, mesmo fora do grupo de risco

2/5/2020
Migalhas Quentes

Entidades impetram HC coletivo para presos do semiaberto no DF

23/3/2020

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024