Migalhas Quentes

Pandemia: Homem que não foi para o semiaberto por restrições na movimentação de presos consegue domiciliar

Desembargador do TJ/ES entendeu que paciente não poderia ficar em regime prisional mais gravoso.

28/9/2020

O desembargador Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, do TJ/ES, concedeu HC a paciente para determinar o cumprimento domiciliar da pena, pois teve sua progressão de regime reconhecida em meio à pandemia da covid-19, e em virtude de decreto de emergência da saúde pública não pode ser transferido da unidade prisional de cumprimento de pena em regime fechado para a de semiaberto.

Entendeu o desembargador que, apesar de o habeas corpus não ser a via adequada para análise de questões a respeito da execução da pena, mas sim, o próprio juízo da execução penal, quando ficar demonstrada a ocorrência de cerceamento ou ameaça da liberdade de locomoção do condenado por ato ilegal ou abuso de poder, é admitida a referida ação constitucional, desde que demonstrada por prova pré-constituída.

Concluiu o magistrado que o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 11/06/2020. Tendo a autoridade coatora progredido o regime do reeducando, determinou a imediata transferência à unidade prisional compatível com seu regime de cumprimento de pena.

“Contudo, a referida transferência seria apenas “virtual”, já que foi determinada a permanência do paciente fisicamente na unidade de origem, isto é, Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim, até que cesse o decreto de emergência de Saúde Pública em combate ao Covid-19.”

A defesa, então, pleiteou pela continuidade do cumprimento da pena em prisão domiciliar, pedido que foi negado pelo juiz da causa sob a alegação de que existiam vagas disponíveis, porém, inexistia tempo hábil para a realização da diligência pelo setor responsável. Fez a ressalva de que a movimentação carcerária ficou suspensa durante o período da pandemia, e que seria retomada de forma gradativa no final do mês de julho. 

“Em resumo, o paciente, progredido ao regime semiaberto há mais de 01 (um) mês, permanece recolhido em unidade prisional com regime mais gravoso não por falta de vagas, mas em virtude da suspensão das transferências de internos durante a pandemia causada pela Covid-19.”

Por fim, suscitou o desembargador que, seguindo recomendações do CNJ sobre avaliação individual da situação penal de cada detendo, e diante da imprevisibilidade sobre a retomada das movimentações dos reeducandos, ficou demonstrado o direito do paciente de cumprir a pena em prisão domiciliar até que seja possível sua transferência à unidade prisional adequada.

O advogado Icaro da Silva Lancelotti patrocinou o paciente. 

Confira a decisão.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Para ministro do STJ, pandemia não justifica progressão antecipada a presos de Florianópolis

21/7/2020
Migalhas Quentes

Advogados elogiam decisão do STJ que permitiu prisão domiciliar a mãe de menor, mesmo fora do grupo de risco

2/5/2020
Migalhas Quentes

Entidades impetram HC coletivo para presos do semiaberto no DF

23/3/2020

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Lei introduz mudanças na cessão de direitos creditórios e no CTN

3/7/2024

TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões

3/7/2024

Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira que trabalhava 12h por dia

4/7/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024