Migalhas Quentes

STF: Ação sobre competência do Judiciário para mandar defensor público em comarcas carentes sai do plenário virtual

A matéria com repercussão geral reconhecida é objeto de recurso do MP/CE, que busca a reforma de decisão que entendeu incabível ao Judiciário determinar o preenchimento do cargo.

27/9/2020

O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e retirou do plenário virtual ação para decidir se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas.

O tema é analisado em RE, com repercussão geral reconhecida, no qual o MP/CE pede a reforma de acórdão do TJ/CE que entendeu haver medidas alternativas para suprir a carência, não cabendo ao Judiciário criar este tipo de obrigação. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

No caso dos autos, em 1ª instância, a Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP/CE para determinar ao Estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ/CE, que reformou a decisão.

Segundo o acórdão questionado, compelir o Estado do Ceará a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos Poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria que, além de independência organizacional, detém a melhor possibilidade de mensurar as necessidades administrativas e as possibilidades orçamentárias.

Também de acordo com o TJ/CE, obrigar um servidor a prestar serviços em duas comarcas distintas implica sobrecarga de trabalho e ultrapassa a esfera de atribuições remuneradas pelo exercício da função. Destacou ainda que o ordenamento jurídico prevê solução na figura do advogado ou defensor dativo, a ser designado na forma da lei 1.060/50.

Em recurso ao Supremo, o MP/CE sustenta que o tribunal local teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios. Alega contrariedade ao artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa dos necessitados. Afirma que a repercussão geral da controvérsia decorre de seu caráter nacional, relacionado à efetivação da assistência judiciária gratuita, afetando especialmente os municípios compostos por população carente.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Defensorias públicas garantem assistência jurídica a mulheres vítimas de violência

8/3/2019
Migalhas Quentes

OAB/SP reafirma papel do advogado na garantia de acesso do cidadão carente à Justiça

19/3/2013

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

TJ/DF: São impenhoráveis até 40 salários-mínimos para sustento de família

17/7/2024

Servidor com problemas psiquiátricos demitido por faltas será reintegrado

19/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Bula digital de medicamentos: Uma análise crítica sobre a recente decisão da Anvisa

18/7/2024

Alterações na cessão de direitos creditórios e no CTN

19/7/2024