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STF: Ação sobre competência do Judiciário para mandar defensor público em comarcas carentes sai do plenário virtual

A matéria com repercussão geral reconhecida é objeto de recurso do MP/CE, que busca a reforma de decisão que entendeu incabível ao Judiciário determinar o preenchimento do cargo.

27/9/2020

O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e retirou do plenário virtual ação para decidir se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas.

O tema é analisado em RE, com repercussão geral reconhecida, no qual o MP/CE pede a reforma de acórdão do TJ/CE que entendeu haver medidas alternativas para suprir a carência, não cabendo ao Judiciário criar este tipo de obrigação. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

No caso dos autos, em 1ª instância, a Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP/CE para determinar ao Estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ/CE, que reformou a decisão.

Segundo o acórdão questionado, compelir o Estado do Ceará a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos Poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria que, além de independência organizacional, detém a melhor possibilidade de mensurar as necessidades administrativas e as possibilidades orçamentárias.

Também de acordo com o TJ/CE, obrigar um servidor a prestar serviços em duas comarcas distintas implica sobrecarga de trabalho e ultrapassa a esfera de atribuições remuneradas pelo exercício da função. Destacou ainda que o ordenamento jurídico prevê solução na figura do advogado ou defensor dativo, a ser designado na forma da lei 1.060/50.

Em recurso ao Supremo, o MP/CE sustenta que o tribunal local teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios. Alega contrariedade ao artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa dos necessitados. Afirma que a repercussão geral da controvérsia decorre de seu caráter nacional, relacionado à efetivação da assistência judiciária gratuita, afetando especialmente os municípios compostos por população carente.

 

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