Migalhas Quentes

Seguradoras pagarão dano moral coletivo de R$ 1 mi por banco de dados ilícito de motoristas rodoviários

Para TRT-4, a criação do banco de dados, considerada a sua amplitude, gera atitude discriminatória na seleção e manutenção no trabalho de motoristas para atuar no transporte da carga.

25/9/2020

A 2ª turma do TRT da 4ª região proibiu a pesquisa ou utilização de dados de motoristas rodoviários internacionais por empresas seguradoras e gerenciadoras de risco no Estado do RS. Para o colegiado, a utilização do banco de dados ultrapassa os limites da licitude.

A turma fixou ainda pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 1 mi, sendo R$ 700 mil para a Santa Casa de Uruguaiana e R$ 300 mil para a APAE de Uruguaiana.

O autor da ACP, Sindimercosul, alegou a ocorrência de restrição ao direito fundamental ao trabalho (abuso de direito) e dano moral coletivo diante da prática das rés, que mantêm banco de dados com informações cadastrais de motoristas, como antecedentes criminais, andamentos de processos criminais e cíveis, consultas ao Serasa e SPC, traçando-lhes um perfil o qual é considerado pelas empresas seguradoras para fins de avaliação de risco na formalização dos contratos de seguros de cargas transportadas.

O desembargador Carlos Henrique Selbach, relator, as empresas transportadoras, no uso do seu poder diretivo, possuem a autonomia de contratação de empregados que melhor atendam seus interesses no atendimento das exigências do cargo – mas não é dado a elas que, para isso, sejam excedidos os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

É vedado às empresas reclamadas de pesquisarem, utilizarem, armazenarem e/ou repassarem informações negativas sobre motoristas profissionais baseadas em consultas a cadastros de processos cíveis, inquéritos policiais e processos criminais sem sentença transitada em julgado, sob pena de atuarem na condição de copartícipes no ato ilícito.

No que concerne à pesquisa aos órgãos de restrição de crédito, o relator afirmou que tal prática ofende a princípios de ordem constitucional e à legalidade da sua atuação.

Assunção de dívidas por esses profissionais além da sua capacidade de pagamento, descumprindo um contrato e tendo, assim, o seu nome inscrito em rol de maus pagadores pelos serviços de proteção ao crédito não pode servir como penalidade ao acesso ao trabalho, até porque se não forem contratados para prestar trabalho remunerado, terão mais dificuldade de adimplir suas obrigações, gerando-lhes um círculo vicioso, extremamente desfavorável.

A turma proveu o recurso do sindicato reclamante de condenação solidária das rés ao pagamento de dano moral coletivo. Decisão do colegiado foi unânime.

O sindicato foi representado pelo escritório Bofill, Bolson & Reyes Advogados Associados.

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