O ministro Alexandre de Moraes pediu vista em julgamento, no plenário virtual, que questiona dispositivo da lei de lavagem de dinheiro que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crime de lavagem ou ocultação de bens.
Antes do pedido, o relator do processo, ministro Edson Fachin, havia negado provimento à ação que pede o reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro observou que a norma determina que o servidor indiciado será afastado até que o juiz competente autorize seu retorno, que o afastamento visa a preservação das investigações e que não acarreta qualquer consequência permanente no vínculo do servidor com a Administração Pública.
A ação foi ajuizada em 2013 pela ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República contra o artigo 17-D, inserido em 2012 na lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/18). O dispositivo determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento o que, segundo a associação, usurpa funções privativas do Ministério Público e do Judiciário além de violar garantias fundamentais do cidadão estabelecidas na Constituição Federal.
O artigo 17-D estabelece que servidores indiciados devam ser afastados de seus cargos “sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Para a ANPR, a determinação fere regras constitucionais que determinam que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal.
“Para que alguém possa ser afastado de seus bens – o exercício do cargo público é um bem jurídico do servidor que o titulariza –, é necessário que tenha existido um processo administrativo ou judicial no qual se lhe tenha assegurado um mínimo de contraditório e ampla defesa.”
Na ação, a entidade sustentou, ainda, que o artigo impugnado viola o estabelecido no inciso I do artigo 129 da CF, que atribui função exclusiva ao Ministério Público para “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
Constitucional
Ao analisar o caso, o relator Edson Fachin entendeu que, no mérito, não procede a alegação de que, ao prever o afastamento do servidor público indiciado por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o art. 17- D da lei 9.613/98 teria alterado a estrutura da persecução penal prevista ao usurpar competências do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O ministro asseverou que o MP não tem exclusividade na investigação preliminar. "A atribuição pelo legislador de específico poder cautelar à autoridade policial coaduna-se com as funções que lhe foram atribuídas pelo texto constitucional, na linha da jurisprudência desta Corte que reconhece a necessidade de instrumentos para o exercício de um dever constitucional a órgãos que não exercem natureza estritamente jurisdicional".
Na análise do relator, a previsão legal de possibilidade de afastamento de servidor público indiciado, a fim de assegurar a investigação desses crimes, configura-se exercício legítimo do poder de cautela, o qual não está sob o domínio da cláusula de reserva de jurisdição.
O ministro também afastou a argumentação da inicial de que o afastamento implicaria um juízo de culpa antecipada sobre o indiciado, em contrariedade ao artigo 5°, inciso LVII, da CF.
“Portanto, rejeito os argumentos lançados pela requerente, pois compreendo restar justificada e amparada pelo texto constitucional, a competência da autoridade policial para decretar medida cautelar de afastamento de servidor público, em caso de indiciamento por crime de 'lavagem' ou ocultação de bens."
- Leia o voto do ministro Fachin.
- Processo: ADIn 4.911