Alunos do curso de medicina conseguiram antecipar a colação de grau em razão da pandemia do novo coronavírus. A liminar foi deferida pelo desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª região.
Os estudantes pleitearam a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino promova a colação de grau, bem como emita seus respectivos certificados e demais documentos necessários à inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina.
A liminar foi indeferida e os autores interpuseram agravo de instrumento, sob o argumento de que todos já completaram, com folga, as 256 horas complementares previstas na matriz curricular.
Ao analisar o caso, o desembargador citou a MP 934/20, que autorizou a abreviação da duração dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, desde que cumpridos:
“I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.”
Para o magistrado, a instituição, ao indeferir a antecipação de formatura, deve informar, substancialmente, o motivo da recusa.
“Se, diante de requerimento de aluno de um dos referidos cursos, a Escola diz apenas que indefere a antecipação porque a norma lhe faculta fazê-lo, sem declinar motivo substancial (privação de conteúdo importante do curso que deixará de ser ministrado, de acordo com a respectiva grade curricular), passarei a interpretar o ‘poder’ como ‘dever’.”
Segundo o desembargador, o indeferimento da antecipação da colação de grau ficou calcado exclusivamente na genérica alegação de que antecipação não é compulsória, “motivação que, conforme já expendido, não afasta a relevância dos fundamentos das impetrações da espécie”.
Sendo assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O advogado Matheus Oliveira atua na causa pelos alunos.
- Processo: 1024531-70.2020.4.01.0000
Veja a decisão.
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