Empresa que celebrou contrato com o Clube de Regatas Vasco da Gama, mas teve o documento interrompido unilateralmente sem pagamento da rescisão contratual, consegue penhorar direitos televisivos a serem recebidos pelo clube. Decisão unanime é da 20ª câmara Cível do TJ/RJ.
Consta nos autos que a empresa celebrou contrato de prestação de serviços de segurança com o clube a serem prestados em partidas de futebol e basquete que viessem a ser realizadas nas dependências do Estádio de São Januário. O contrato, porém, foi interrompido unilateralmente pela gestão do clube, sem pagamento da indenização por rescisão contratual.
A empresa, então, ajuizou ação para execução de título extrajudicial do clube para penhora sobre créditos oriundos de direitos de transmissão ou cessão de transmissão de televisão aberta, por assinatura e “payper-view”.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, destacou que de acordo com o disposto no CPC, é legítima a penhora de percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, desde que a referida medida não torne inviável o exercício da atividade.
“A penhora de renda é de dinheiro e, assim, prevalece frente a qualquer outra na gradação legal, na forma do artigo 835 do CPC, isto sem se falar na praticidade e liquidez da receita em relação a outros bens, que têm de ser avaliados, sujeitando-se, conforme sua natureza, a leilão ou praça e o mais conexo, importando, sem dúvida, em sérias dificuldades na execução.”
A magistrada ressaltou que a penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. “Evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exequendo”, completou.
Diante disso, autorizou a penhora dos créditos que o clube tem a receber junto às empresas apontadas, contudo, que seja limitado ao percentual de 30% de cada crédito a ser recebido. O colegiado seguiu o entendimento da relatora à unanimidade.
O escritório Fabiano Mendes Advogados atua pela empresa.
- Processo: 0036337-85.2020.8.19.0000
Veja a decisão.
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