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Moraes pede vista em caso sobre continuidade de atividades durante greve de servidores Federais

Para relatora Cármen Lúcia, medidas podem ser aplicadas aos serviços públicos essenciais.

18/9/2020

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, em plenário virtual, de ação que questiona a validade constitucional do decreto 7.777/12 que dispõe sobre medidas para dar continuidade nas atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades Federais durante greve, paralizações ou retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores públicos.

Até o momento, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para que as medidas autorizadas pelo decreto para mitigar a greve de servidores públicos Federais somente podem ser aplicadas aos serviços públicos essenciais. O ministro Barroso seguiu a relatora com ressalvas.

A ADIn 4.857 foi ajuizada em 2020 pela CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil sob alegação de que a norma fere o direito à greve garantido aos trabalhadores pela CF/88. Além disso, a entidade questionou a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem providências – entre elas convênios com estados, DF ou municípios – para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.

Continuidade

Ao analisar a ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, pelo decreto, não se criam cargos nem se autoriza contratação temporária, nele não se prevendo qualquer contratação de pessoal. A relatora esclareceu que a norma não delega atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais nem autoriza a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público.

O que o decreto prevê, segundo a ministra, é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações de greve ou paralisações. “Isso se daria nas situações de caráter excepcional e temporário [...], que dispõe que as medidas adotadas serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento”.

Quanto a ofensa ao direito de greve alegada pela Confederação, a ministra apresentou outros julgados do STF para afirmar que a Corte consolidou o entendimento de ser necessária a ponderação entre o direito de greve e os princípios do interesse público e da continuidade do serviço público.

A relatora pontuou que o decreto impugnado não regulamenta o direito de greve, e sim, visa solucionar administrativamente os efeitos decorrentes da greve, "impedindo que a paralisação das atividades e dos serviços públicos comprometam direitos cívicos".

"Para tanto, o decreto em questão autoriza, em seu art. 1º, inc. I, a celebração, pelos Ministros de Estado, de convênio com os Estados e Municípios como medida a ser tomada pela Administração Pública em caso de greve dos servidores públicos federais."

Ao finalizar seu julgamento, a ministra votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação ao decreto no sentido de assentar que as medidas dispostas podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin seguiram o voto da relatora.

Ao seguir o voto da relatora, o ministro Barroso pontuou que a interpretação proposta pela ministra é planamente compatível, além da CF/88, com o art. 7º, parágrafo único, da lei 7.783/89, que veda aos empregadores a contratação de trabalhadores substitutos durante a vigência da greve, com a finalidade de impedir o esvaziamento do direito de greve.

No entanto, S. Exa. propôs algumas ressalvas para estender a interpretação conforme a todas as hipóteses previstas na lei de greve e não limitá-la apenas aos serviços essenciais.

Para o ministro, as medidas previstas somente podem ser adotadas nas seguintes hipóteses: (i) manutenção dos serviços públicos essenciais, na forma do art. 10 da lei 7.783/89; (ii) manutenção de atividades que causem prejuízos irreparáveis a bens públicos federais ou à retomada do serviço público após a greve (art. 9º da lei 7.783/89); e (ii) abuso de direito de greve dos servidores públicos (art. 14 da lei 7.783/89).

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