Nesta quinta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é possível, esgotado o prazo de validade de concurso, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação em certame no caso de cadastro de reserva. A tese será fixada posteriormente pelos ministros.
O caso
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.
Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no concurso público regional 1/05, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do quadro de carreira do magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí.
Na ação ajuizada contra o Estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.
Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora. O pedido foi negado pela sentença, “reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação”.
Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, fixando a seguinte tese:
"A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto."
A tese foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Divergência – II
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas o voto do relator, dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese:
"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve
(a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e
(b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame."
Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli seguiram a tese do ministro Moraes.
Divergência - II
O ministro Edson Fachin teve entendimento distinto dos ministros anteriores. S. Exa., propôs o entendimento abaixo:
"A ação judicial visando ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter:
a) por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame;
b) Ser proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art 1º do decreto 20.910."
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto de Fachin.
Resultado
O caso concreto foi resolvido na tarde de hoje. Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso. A tese será fixada posteriormente.
- Processo: RE 766.304