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Corte Especial decidirá sobre fixação de honorários em exceção de pré-executividade que não interrompeu execução

Caso teve pedido de vista.

16/9/2020

A Corte Especial do STJ irá definir os critérios de fixação de honorários de sucumbência no caso de exceção de pré-executividade que não interrompeu execução. No caso, ocorreu apenas a exclusão de sócio da empresa devedora. No centro do debate, os dispositivos do art. 85 do CPC/15, que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte.

Em defesa da recorrente – após a OAB ter pedidos de ingresso no feito negado – , o advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia) pugnou a aplicação de precedente da 2ª turma no qual se consolidou que “é possível, em exceção de pré-executividade, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando a extinção da execução se der após contratação de advogado pelo executado”, e que os honorários devem ser fixados conforme os parâmetros do CPC/15 que fixam valores entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.

Na combativa sustentação oral, Marcus Vinicius lembrou que a Ordem foi ao STF lutar pela constitucionalidade dos honorários advocatícios dos advogados públicos, e que “não admitimos tratamento não isonômico”. Basta que a Fazenda ingresse com a execução que os honorários aos advogados públicos são fixados em 10%, mas se ganhar, a União não quer que o advogado privado perceba sequer 1% do valor pleiteado.”

E ainda desafiou o AGU José Levi – que estava no plenário físico aguardando para sustentar: “Assim como ele propugna que o advogado privado tenha os honorários fixados em valores irrisórios, que ele propugne também, tenha essa altivez de afirmar, que os honorários dos advogados públicos sejam fixados de forma irrisória, que seja descumprido os 10% que estão no Código de Processo Civil”.

Há cerca de 15 dias, a AGU manifestou-se contrária ao pedido da OAB requerendo que o STF determine a observância obrigatória dos percentuais previstos no CPC/15 e afaste a fixação equitativa de honorários sucumbenciais fora das estritas hipóteses legais. Para José Levi, é legítimo o entendimento jurisprudencial que, pontualmente, ao identificar desproporcionalidade manifesta em condenação de verba honorária, aplica o § 8º do art. 85 do CPC para fins de adequação equitativa. 

A manifestação da AGU surgiu poucos meses após a OAB ter defendido, na mesma Suprema Corte, que os advogados públicos têm direito, sim, a honorários de sucumbência. Em junho, o STF reconheceu o direito à percepção da verba aos advogados públicos.

No STJ, em sua estreia na tribuna da Corte Especial sustentando no cado da exceção de pré-executividade, José Levi de início afirmou que “a advocacia pública tem na OAB uma parceira e amiga”.

Trata-se de uma causa bastante direta, objetiva; tendo continuidade a execução, não seria o caso de temperar o §3º com o 8º do mesmo artigo 85? (...) Com absoluto respeito ao primoroso trabalho dos advogados, o que se pede é uma devida proporção."

Em breve leitura do voto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou a pretensão recursal, não sem deixar de anotar a “jurisprudência incerta” nas turmas quanto ao tema.

O voto de S. Exa. exclui “uma interpretação exclusivamente literal e que não leve em consideração o microssistema como um todo de honorários e critérios de razoabilidade e de justiça, inerentes ao ordenamento jurídico como um todo”. O caso ficou com vista antecipada à ministra Nancy Andrighi.

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