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Ministra Laurita suspende execução diante de invasão domiciliar baseada só em denúncia anônima

Para ministra, a denúncia não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.

16/9/2020

A ministra Laurita Vaz, do STJ, deferiu pedido liminar em HC a condenado por tráfico de drogas. A ministra considerou que o ingresso forçado na casa onde estava o paciente não possuiu fundadas razões, pois estava apoiado apenas em denúncia anônima e apreensão de quantia em dinheiro em poder do acusado.

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de dez anos, sete meses e vinte e oito dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 805 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da lei 11.343/06, e no art. 333 do CP, em concurso material.

O juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade. A sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

Ao STJ, o paciente alegou que a prova do crime fora obtida de forma ilícita, estando consequentemente viciada, pois a invasão da casa fora feita sem mandado judicial, o que, segundo a defesa, vicia a ação dos policiais, negligencia os ditames legais e contamina a prova. Sustentou, ainda, que a entrada dos policiais no domicílio foi uma denúncia anônima.

Ao analisar o caso, a ministra observou que o STF, ao julgar o RE 603.616, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.

“Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva.”

A ministra destacou que o ingresso forçado na casa onde estava o paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncia anônima, bem como na apreensão de quantia em dinheiro em poder do acusado, “circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial”.

Diante disso, deferiu o pedido liminar para suspender a execução da pena até o julgamento de mérito do HC, determinando, por conseguinte, a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

O advogado Gustavo de Falchi, sócio do escritório Falchi, Medeiros & Pereira, atua pelo paciente.

Veja a decisão.

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