O TRF da 4ª região manteve decisão que condenou a União a arcar com lucros cessantes em favor de adquirente de imóvel, cujo empreendimento só foi entregue 24 meses depois do contratado devido a atuação ilícita de servidor público Federal, que exigia propina para desobstruir a obra.
A União alegou que o ato foi um desvio individual e voluntário do auditor fiscal, de modo que seria do servidor a responsabilização, bem como que o embargo não foi a única causa para o atraso da obra.
O relator da apelação, desembargador Rogerio Favreto, afirmou que a responsabilidade objetiva resulta, além do ato comissivo estatal, tão só do fato danoso e do nexo causal.
“Não se trata de situação em que o Estado lato sensu assuma o risco integral, cabe – em contrapartida – a prova pelo ente público quanto às respectivas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiros, pressupostos tais que não se relacionam a ato de agente estatal, bem como a ausência de nexo causal.”
No caso concreto, avaliou o relator, restou comprovado que a construtora foi uma das prejudicadas pelos crimes de corrupção, o que levou ao atraso na obra. Por fim, consignou também que o atraso na entrega da obra configura frustração da parte autora.
Rogerio Favreto deu parcial provimento ao recurso da União apenas para declarar que o critério de atualização do valor do imóvel deve decorrer dos termos do contrato de compra e venda da unidade imobiliária firmado pelo autor.
O advogado Mauricio Alves De Boni representou o autor.
- Processo: 5002163-26.2018.4.04.7100
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