A 3ª turma do STJ entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center. O colegiado deu provimento ao recurso de uma empreendedora de um shopping para cobrar honorários do locatário de uma das lojas que desistiu do negócio antes da inauguração.
Segundo o processo, o contrato previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.
No processo de execução contra o lojista, o TJ/PR entendeu que a cobrança dos honorários contratuais significaria bis in idem, uma vez que já seria devido o pagamento da verba sucumbencial.
Ao STJ, a empreendedora do shopping alegou, entre outros pontos, que o contrato de locação é regido pelas normas de direito empresarial e não seria abusivo exigir verba que foi livremente pactuada pelas partes.
Contratuais e sucumbenciais
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais pois os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo. O ministro lembrou que o artigo 22 da lei 8.906/94 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência.
Segundo o ministro, em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor.
“Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.”
No caso em julgamento, o ministro verificou no contrato de locação a previsão de que o locatário deveria pagar os honorários contratuais do advogado do locador, razão pela qual não se trata do pagamento da mesma verba – como entendeu o TJ/PR –, mas do repasse de custo do locador para o locatário.
Livre pactuação
Cueva ressaltou que, de acordo com o artigo 54 da lei 8.245/91, "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
O ministro destacou que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, "devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" – segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido.
“Nesse contexto, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor.”
Para o relator, o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.
Leia o acórdão.
- Processo: REsp 1.644.890
Informações: STJ.